TJDFT - 0700052-70.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:40
Outras decisões
-
16/01/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700052-70.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR, MONICK PEREIRA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GÓIAS.
De ordem, intimo a parte exequente para conhecimento.
Bom dia, Segue em anexo o Ofício Nº 35804/2024/PM com as devidas informações acerca do Processo Judicial n° 0700052-70.2020.8.07.0005 , referentes ao servidor militar 3° SGT PM DAVI MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR CPF XXX.010.571-XX. -- Respeitosamente, 3° SGT Danielly Folha de Pagamento PMGO (62) 99804-8073 Planaltina-DF, 2 de abril de 2024 11:21:41.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:30
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
06/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de DAVI MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700052-70.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR, MONICK PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 10% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
Além disso, a penhora no percentual requerido pelo credor (10%) não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda superior à média nacional, conforme pesquisa realizada no sistema infojud (ID 168157959).
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
E não é menos importante observar que o crédito exequendo foi constituído há mais de dois anos, e o exequente ainda não viu satisfeita a obrigação.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 10% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GÓIAS que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos do primeiro executado, até que seja alcançado o limite de R$ 7.569,31.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:30
Outras decisões
-
08/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MONICK PEREIRA DA SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de DAVI MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700052-70.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR, MONICK PEREIRA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Aguarde-se o decurso do prazo De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Certifico e dou fé que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2023 15:54:56.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
09/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:14
Outras decisões
-
21/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de DAVI MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de MONICK PEREIRA DA SILVA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueado usuário (sisbajud)
-
20/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MONICK PEREIRA DA SILVA SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MONICK PEREIRA DA SILVA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DAVI MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:42
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:02
Audiência Conciliação cancelada - 20/03/2020 14:10
-
02/03/2020 14:13
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:13
Homologada a Transação
-
28/02/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 18:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2020 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 02:01
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PLA para Vara Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
16/01/2020 12:46
Audiência Conciliação designada - 20/03/2020 14:10
-
09/01/2020 21:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para CEJUSC-PLA - (outros motivos)
-
08/01/2020 20:42
Recebidos os autos
-
08/01/2020 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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