TJDFT - 0716259-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716259-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIOS RIBEIRO MOTA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: VINICIOS RIBEIRO MOTA e como REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A..
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O autor pede restituição em dobro e reparação moral, alegando que houve alteração unilateral de voo e demora na devolução integral.
Houve resposta.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplica-se o CDC, sem prejuízo do diálogo das fontes, em especial o Código Civil.
Conforme documento do id 166251463 - Pág. 13, fl. 125 do PDF, a alteração do voo do autor foi de apenas 5 minutos.
O autor alega falsidade em tal documento.
Porém, estranhamente, na inicial sequer disse qual seria o tempo de alteração do voo ou data.
Na réplica, afirma que não havia sido informado.
Contudo, essa informação é nova.
Por outro lado, se não havia sido informado, como optou por pedir o cancelamento se o novo horário não lhe atendia? Quem cancela um voo por alteração do horário logicamente teve ciência prévia do novo horário.
Dessa forma, não se sustenta logicamente a alegação de falsidade do documento.
Sendo a alteração de voo de apenas 5 minutos, não há direito à devolução integral da passagem e sequer devolução em dobro, muito menos prejuízo moral, uma vez que foi atendido o art. 12, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC.
A alteração de 5 minutos foi informada em setembro, como afirmado na inicial.
O voo estava previsto para fevereiro de 2023.
A demora na devolução da quantia paga, com abatimento correto da multa contratual, não configura prejuízo moral, mas apenas material, que não foi requerido.
Nesse contexto, tendo as rés pautado a conduta na resolução acima mencionado, não estão presentes os requisitos da responsabilização civil, porque a conduta foi embasada na legislação.
Aplica-se o art. 188, inciso I, do Código Civil.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, saliento que não vejo o fato é suficiente para gerar prejuízo à personalidade da parte autora.
A reparação por danos morais só é possível quanto há ofensa a direito da personalidade.
Tal direito é reconhecido à pessoa humana, tais como o direito à vida, à imagem, à intimidade, integridade psíquica e física, ao corpo, ao cadáver, ao segredo, à identidade, à honra, ao respeito.
Aquele que dirige uma ação de qualquer natureza ao Poder Judiciário, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar e provar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar e provar os fatos que lhe deram origem.
Diz a doutrina: “A vida dos direitos é conduzida por fatos.
Os fatos que exercem influência sobre aqueles são de inúmeras naturezas e eficácia diversas, mas jamais a situação de uma pessoa perante a ordem jurídica se altera sem a interferência de um fato relevante.
Nem são as normas jurídicas outra coisa senão a previsão de ocorrência de fatos acompanhada de juízos de valor sobre eles e da determinação da consequência que cada categoria de fatos projetará sobre a situação das pessoas ou grupos perante a ordem jurídica.
Todo aquele que dirige uma demanda de qualquer natureza ao juiz, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar os fatos que lhe deram origem. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 5ª edição, revista e atualizada, Volume II, página 253) Portanto, para gerar a consequência legal requerida pela parte, ela deve provar a existência do fato previsto na lei.
Além disso, ela deve comprovar que o fato ocorrido na vida é adequado, relevante, característico, suficiente e de fonte fidedigna para se enquadrar na previsão legal (Garcia, Othon M. 1912-2002.
Comunicação em prosa moderna: aprenda a escrever, aprendendo a pensar. 26ª edição, Rio de Janeiro, Editora FGV, 2006, pág. 304, 1.4.
Da validade dos fatos).
No presente caso, os fatos não chegaram a lesionar a personalidade, tratando-se, no máximo, de mora.
O fato não é adequado e suficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve ser apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
Não há litigância de má-fé, porque as partes puderam se defender e não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Passados 10 dias da intimação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, com baixa.
Registrada eletronicamente.
I.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/07/2023 21:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de VINICIOS RIBEIRO MOTA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/05/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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