TJDFT - 0714286-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:59
Outras decisões
-
22/05/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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12/05/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:08
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:05
Outras decisões
-
18/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:05
em cooperação judiciária
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02/04/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCILIA DE SOUZA MELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de LUCILIA DE SOUZA MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714286-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME, LUCILIA DE SOUZA MELO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id 182189181).
Alega não estarem presentes os requisitos para instauração de processo de execução, trazendo à baila a Súmula 233 do STJ: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
Defende que, na hipótese, há nulidade absoluta, sustentando que o título executivo não existe.
A parte exequente se manifestou (id 186032045).
Ao id 186203296, a parte executada apresentou petição intitulada "indenização por danos morais", requerendo, em síntese, a condenação da exequente pelas palavras proferidas em sua manifestação.
DECIDO.
Inicialmente, o pedido de id 186203296 ("indenização por danos morais") não merece ser conhecido, pois foge do objeto do cumprimento de sentença.
Eventual reparação por danos morais deve ser buscada em ação própria.
No tocante à exceção de pré-executividade, sem razão a embargante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP).
Nesse tocante, tenho que esta pode ser conhecida.
Todavia, no mérito, não há razão com a executada.
A tese de que o contrato objeto dos autos não é título executivo extrajudicial (súmula 233 do STJ) não se aplica ao caso.
O título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença possui origem em ação monitória.
A legislação processual exige que a ação seja proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que os documentos que a instruíram (Cédula de Crédito Bancário nº. 1465650 – Limite de Cheque Especial Empresarial, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em 22.4.2022) são suficientes para denotar a incontroversa celebração de contrato bancário entre as partes e a utilização do crédito disponibilizados pelos requeridos.
Tal questão encontra-se preclusa, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão - art. 507 do CPC.
Confira-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
EXISTÊNCIA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental oposta pelo devedor com o objetivo de apontar de plano questões de ordem pública. 4.
Inexiste nulidade no cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo judicial possui origem em ação monitória.
Por ser procedimento especial, a legislação processual exige para sua propositura prova escrita sem eficácia de título executivo, não limitada a eventual contrato de prestação de serviços ou na prova do envio de notificação extrajudicial. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1788853, 07381252420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-exevutividade.
Sem honorários (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Remetam-se os autos para pesquisas de bens, conforme decisão de id 178012882. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:03
Outras decisões
-
15/12/2023 20:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:31
Outras decisões
-
23/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:39
Outras decisões
-
10/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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18/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:48
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714286-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME, LUCILIA DE SOUZA MELO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de LUCILIA DE SOUZA MELO e de MONTE HOREBE – OFICINA MECÂNICA E ELÉTRICA LTDA ME.
A parte autora afirma que firmou com os requeridos Cédula de Crédito Bancário nº. 1465650 – Limite de Cheque Especial Empresarial, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em 22.4.2022.
Contudo, apesar da utilização do crédito disponibilizado, os réus estão inadimplentes com a quantia de R$8.528,25 (oito mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Desse modo, requer a condenação do requerido ao pagamento da importância acima descrita.
Apesar de citados (ID´s 165620290 e 166223137), os requeridos deixaram transcorrer em branco o prazo cumprir a obrigação, bem como para oferecer embargos, consoante certidão de ID 167993552.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da revelia.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Do cabimento da monitória.
A ação monitória tem a natureza jurídica de processo cognitivo sumário facultado ao credor que pretender, com base em prova escrita sem eficácia executiva, o adimplemento de obrigação, pelo pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Da análise ao conjunto probatório, constata-se que restou incontroversa a celebração do contrato bancário firmado entre as partes (ID 158223046).
O extrato bancário demonstra a utilização do crédito disponibilizados pelos requeridos (ID 158223047).
A planilha atualizada do débito do devedor (ID 158223050) demonstra a saciedade, o acerto das alegações autorais e, consequentemente, o dever dos requeridos em arcarem com a satisfação do crédito que lhe foi concedido e regularmente utilizado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor R$8.528,25 (oito mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 10 de agosto de 2023 16:36:42.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
10/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de LUCILIA DE SOUZA MELO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de MONTE HOREBE - OFICINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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