TJDFT - 0714748-43.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de EDIVANDO SOUSA LEMOS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714748-43.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDIVANDO SOUSA LEMOS CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerido para que se manifeste acerca da petição de ID 189014282, bem como para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, 8 de abril de 2024 13:35:49.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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14/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 170011518) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retire-se a restrição de ID. 142232736 Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:07
Homologada a Transação
-
28/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714748-43.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
S.
L.
DECISÃO A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios para o SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, Serasa, Receita Federal e às empresas de telefonia móvel, Vivo, Tim e Claro para localizarem o endereço do réu.
Tem se o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Primeiro, em raros casos obtem-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Concedo o prazo de 5 (quinze) dias para que o autor informe o paradeiro do veículo ou converta o feito em execução.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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09/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 18:16
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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