TJDFT - 0724702-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724702-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 15:12:02.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
15/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724702-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer.
Alega a autora, em síntese, que pleiteou administrativamente o cancelamento de descontos em conta corrente referentes ao contrato de empréstimo 2021536445 e de cartão de crédito, firmados com a requerida, porém não houve sua efetivação pela instituição financeira.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos todos os descontos.
Decido. 1.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora ante a sua aparente condição financeira. 2.
O feito tramitará pelo rito 100 digital. 3.
O artigo 6º da resolução 4.790/2020 do Banco Central reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos em conta corrente: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." O Recurso Especial Repetitivo Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de descontos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No mesmo sentido é o entendimento pacificado neste Tribunal: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 3.
No caso nos autos, a agravante manifestou expressamente ao gerente a não autorização dos descontos, o que foi deferido parcialmente, tão só para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020-BCB 4.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 5.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. (Acórdão 1718938, 07052639720238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A parte autora comprovou a realização de solicitação administrativa (IDs 168096571), que não foi implementada.
Logo, deve o pleito ser concedido.
Consigno, todavia, que a medida deve ser restrita ao objeto da ação, ou seja, aos contratos mencionados, sendo inviável a sua concessão de forma absoluta, como pleiteado.
Por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão de débitos em conta da parte autora referente ao contrato de empréstimo 2021536445 e de cartão de crédito.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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