TJDFT - 0714714-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 06:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA PINTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714714-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA PINTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O sócio administrador da executada não foi localizado.
Desse modo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Reclassifique-se para "cumprimento de sentença".
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 16:43
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA PINTO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
17/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:39
Outras decisões
-
11/06/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Outras decisões
-
24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714714-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA PINTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:34
Deferido o pedido de GILSON DA SILVA PINTO - CPF: *14.***.*06-88 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA PINTO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714714-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA PINTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 05/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 179890879.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 185813622. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 00:36:22.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
13/03/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714714-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON DA SILVA PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Outras decisões
-
26/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 17:28
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA PINTO em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:46
Outras decisões
-
10/08/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714714-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON DA SILVA PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial no id. 167346876 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda,a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, portanto, deverá indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados e b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e Prazo: 05 (cinco) dias.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 5 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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