TJDFT - 0708570-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:15
Indeferido o pedido de IRACY ABADIA FARIAS - CPF: *10.***.*46-91 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:42
Outras decisões
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27/05/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2025 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708570-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRACY ABADIA FARIAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:07:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
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24/02/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), IRACY ABADIA FARIAS - CPF: *10.***.*46-91 (EXEQUENTE) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708570-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACY ABADIA FARIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para evitar tumulto processual, excluam-se o ofício de ID 171349161 e o agravo de instrumento de ID 171349162, pois, se referem a terceiros estranhos à lide.
As autoras requereram a concessão da gratuidade de justiça (ID 204791933).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, em razão dos documentos apresentados.
Anote-se.
Contudo, ressalta-se que em que pese a gratuidade de justiça possa ser concedida a qualquer tempo no processo, conforme artigo 99, §1º do Código de Processo Civil, seus efeitos não retroagem, surtindo efeito apenas a partir do momento em que foi deferida.
Logo, não se aplica ao presente caso a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da autora (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), podendo essas serem executadas.
Tendo em vista que não houve discordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria, proceda-se à retificação dos precatórios de IDs 162714140, 162714635 e 162716854.
Atribuo a essa decisão força de ofício para comunicação e providencias necessárias a serem tomadas pela COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS- COOPRE.
Ressalta-se que devem ser encaminhados, em anexo a essa decisão com força de ofício, os documentos necessários ao integral cumprimento da decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 19:30
Desentranhado o documento
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15/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:47
Deferido o pedido de IRACY ABADIA FARIAS - CPF: *10.***.*46-91 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708570-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRACY ABADIA FARIAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:17:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e IRACY ABADIA FARIAS - CPF: *10.***.*46-91 (EXEQUENTE) em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708570-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACY ABADIA FARIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva – autos nº. 0003668-73.2001.8.07.0001, promovido por IRACY ABADIA DE FARIA e outros em desfavor de DISTRITO FEDERAL, relativo ao pagamento do benefício de alimentação suprimido, desde a sua suspensão até a data do restabelecimento, desconsiderando-se o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e ressaltando-se que o custeio é encargo dos servidores.
O réu arguiu a existência de excesso de execução em razão de cômputo de período equivocado, pois o benefício foi implementado para as autoras em novembro de 2000 e os cálculos dos autores vão de janeiro de 1996 a abril de 2002, e de percentual de custeio inadequado, diante da vigência da Lei nº 1136/1996 a contar de 11/07/1996 (ID 144016980).
A decisão de ID 150649981 acolheu parcialmente a pretensão do réu e fixou o valor da execução em R$ 180.327,29 (cento e oitenta mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de ID 144016976.
Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento n° 0710475-02.2023.8.07.0000 ao qual foi dado provimento para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a exatidão dos cálculos apresentados pelas partes.
Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (ID 171349162 - Pág. 5), os autos foram remetidos à Contadoria, a qual elaborou a planilha de ID 177287802.
O réu concordou com os cálculos judiciais no ID 179525002 e os autores também manifestaram concordância no ID 185576181. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à impugnação de ID 144016980, diante do cálculo judicial determinado no Agravo de Instrumento n° 0710475-02.2023.8.07.0000 e da análise do valor apurado, verifica-se que havia excesso nos cálculos apresentado pelos autores na inicial, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida neste ponto.
Ressalte-se que os demais pontos objeto da supramencionada impugnação não foram objurgados na via recursal.
De outro lado, deixo de analisar a impugnação de ID 178559884 em razão da preclusão lógica, haja vista que em petição posterior (ID 185576181) os autores concordaram com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
No que se refere ao pleito de reserva de 3% ao Sindicato dos Auxiliares em Escolas Publicas do DF, verifica-se que não foram localizados os termos de consentimento relacionados a todos os autores.
Portanto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores efetuem a juntada nos autos.
Em face do princípio da sucumbência, considerando a falta de complexidade jurídica na presente impugnação do cumprimento de sentença, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Frise-se que na decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 138750636 já houve a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, portanto apenas estes responderão pela sucumbência.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fixar o seu valor em R$ 214.967,30 (duzentos e catorze mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Operada a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais, com reserva de 15% relativa aos honorários contratuais (ID 185576181 e anexos) em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (ID 185576181 e anexos), além de requisição de pagamento em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C dos honorários fixados na decisão de ID 138750636.
No que toca ao pleito de pleito de reserva de 3% ao Sindicato dos Auxiliares em Escolas Publicas do DF, aguarde-se a juntada da documentação comprobatória nos autos, conforme determinado na presente decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708570-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACY ABADIA FARIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que o Agravo de Instrumento n° 0710475-02.2023.8.07.0000 modificou a decisão de ID 150649981, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, considerando aquele que melhor reflete a determinação do título executivo, exclua-se a requisição de pequeno valor - RPV de ID 159053582.
Cumpra-se a decisão de ID 171349997, remetendo os autos à contadoria judicial, conforme determinado.
Apresentado os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:32
Outras decisões
-
15/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708570-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACY ABADIA FARIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à petição do ID 168418847, informo ao réu que o feito encontra-se suspenso aguardando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0710475-02.2023.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 167772848.
Aguarda-se o julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
12/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708570-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACY ABADIA FARIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à peça de ID 167683195, verifica-se dos autos que não foi comunicado neste feito a interposição do Agravo de Instrumento n° 0710475-02.2023.8.07.0000, tanto pela autora quanto pela 7ª Turma Cível, o que levou, erroneamente, o prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão de ID 150649981 condicionou a expedição dos requisitórios ao seu trânsito em julgado, o que não ocorreu.
Em consulta aos autos do recurso, constata-se que foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, considerando aquele que melhor reflete a determinação do título executivo e que não houve o trânsito em julgado deste recurso.
Diante do exposto e tendo em vista que não houve o trânsito em julgado do recurso, defiro o pedido de ID 167683196.
Fica suspenso o feito para aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0710475-02.2023.8.07.0000.
Oficie-se à COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 06:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:09
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:49
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 11:31
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 06:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:18
Indeferido o pedido de IDALIFLORENCIO DA S VIEIRA (EXEQUENTE)
-
03/10/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de IDALIFLORENCIO DA S VIEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:59
Deferido em parte o pedido de IDALIFLORENCIO DA S VIEIRA (EXEQUENTE)
-
24/07/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 19:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2022 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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