TJDFT - 0709188-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709188-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL SANTOS MARTINS REU: WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Postula o requerente sejam os requeridos condenados a lhe indenizar pelos danos materiais e morais, além de lucros cessantes que alega ter sofrido, por ter sido vítima de atropelamento e, assim, inaugurado procedimento criminal para apuração da conduta do requerente.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em consulta processual realizada por meio dos sistemas informatizados deste Tribunal, constatou-se que tramita no Juizado Especial Criminal de Taguatinga (Processo nº. 0733724-65.2022.8.07.0016) feito de natureza penal para apuração das condutas dos requeridos relativamente ao suposto crime noticiado pelo requerente.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a análise dos fatos na esfera penal constitui prejudicial externa condicionante do mérito nos presentes autos.
A questão prejudicial externa encontra-se fora do bojo da relação jurídica processual em andamento e exige solução prévia para que se possa discutir e resolver o mérito do processo.
Caracteriza-se a prejudicial, nos termos do Código de Processo Civil, quando a prolação da sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O fundamento lógico para a existência de tal instituto é evitar a prolação de decisões contraditórias, ou seja, a finalidade é salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil prevê que, quando a solução de uma causa dependa logicamente da solução que se dê a outra causa, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo.
Nesse contexto, tendo em vista a argumentação exposta, forçoso é reconhecer a necessidade de extinção do presente feito sem julgamento do mérito na forma determinada pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, inclusive para possibilitar que a parte autora possa, no momento oportuno, ajuizar seu pleito, se o caso.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 9 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/07/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:12
Outras decisões
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29/05/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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