TJDFT - 0708926-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:41
Outras decisões
-
15/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:59
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:14
Indeferido o pedido de MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*16-58 (AUTOR)
-
30/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:02
Deferido o pedido de MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*16-58 (AUTOR).
-
28/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708926-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID: 208445875, fica a parte autora intimada a providenciar e comprovar a distribuição das cartas precatórias de ID: 209522666, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 2 de setembro de 2024 14:23:17.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
02/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708926-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Conforme certidão de ID n. 204375095, a carta de citação foi devolvida com anotação de "destinatário não procurado".
Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora (ID n. 206025788) para Comarca de Belo Horizonte/Minas Gerais, por meio de formulário eletrônico.
As diligências devem ser cumpridas independentemente do recolhimento de custas, haja vista que a credora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o advento do PJe nos Tribunais brasileiros, a distribuição das cartas serão devem ser realizadas mediante simples acesso ao sistema Pje, diretamente na página eletrônica do TJ em questão.
Não se trata de impor às partes a tarefa de se deslocar pessoalmente ao local de destino da carta precatória, levando consigo a documentação necessária para protocolar a Carta Precatória no balcão da Secretaria da Vara de destino.
A realidade é completamente diferente dessa e bastante simplificada, já que tudo deve ser feito pela via eletrônica.
Aliás, com os processos eletrônicos a tendência é que os tribunais brasileiros, cada vez mais, facilitem e deem mais autonomia para que os advogados das partes distribuam, por conta própria, as diligências necessárias perante o juízo deprecado, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Dessa forma, torna-se inviável que a Secretaria do Juízo faça as distribuições de todas as cartas precatórias, pois o servidor teria de se cadastrar, em nome próprio, com o seu CPF, em outros tribunais, o que acarretaria no prejuízo da sobrecarga dos serviços, sendo que os próprios advogados, por conta própria, pode promover a diligências, sem maiores dificuldades.
Ademais, impor ao servidor que utilize o seu CPF para distribuição de cartas precatórias viola as regras previstas na LGPD.
A se exigir que a própria vara promova a distribuição das cartas precatórias é preciso criar um mecanismo no sistema em que a distribuição ocorra sem a exigência do uso do CPF do servidor, que é um dado sensível.
Em sendo assim, não desconheço a decisão do CNJ quanto a distribuição das cartas precatórias, sendo necessário que se adeque o sistema para que a referida distribuição não ocorra com o cadastramento em nome próprio do servidor no sitio do tribunal a ser distribuída a carta. .
Ademais, não se pode perder de vista que compete à parte promover as diligências para andamento do feito.
Assim, basta que o advogado da parte acesse o PJe do Tribunal de destino e faça a distribuição da Carta Precatória, instruindo com a documentação relevante, como se estivesse distribuindo uma nova demanda, mediante simples acesso ao sistema do PJe, exigindo-se, apenas, cadastro prévio e utilização de certificado digital.
Não é demais lembrar que o Poder Judiciário, com a era digital, está se atualizando e se modernizando para melhor atender os jurisdicionados em suas demandas.
Os advogados das partes devem acompanhar os avanços tecnológicos e se adequarem às novas rotinas, abandonando as práticas ultrapassadas e morosas. À secretaria para expedir a carta precatória e intimar a parte para comprovar a distribuição, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Deferido o pedido de MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*16-58 (AUTOR).
-
07/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:16
Deferido o pedido de MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*16-58 (AUTOR).
-
23/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708926-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 186275423, encaminhado à parte ré (PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-42), retornou SEM a finalidade atingida, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 2/2021, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação da parte ré, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 07:58:18.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
25/02/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708926-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO O AR de Conforme id 171288766 está confuso porque vem marcado no campo " mudou-se", mas há a assinatura de um recebedor.
Assim, renove-se a tentativa de citação no endereço de id 171288766, tendo em vista que a sociedade Horizon Real é sócia da empresa ré Plannext, conforme id 163826709.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de citação na pessoa do sócio administrador Elias Fernando da Silva Oliveira, nos endereços não diligenciados indicados em id 163826709.
Sem êxito, promova-se a pesquisa de endereços em nome das empresas e também do sócio administrador.
Não havendo sucesso nas diligências acima, faculto ao autor formular pedido de citação por edital.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:28
Outras decisões
-
26/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:59
Outras decisões
-
30/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:01
Deferido o pedido de MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*16-58 (AUTOR).
-
15/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708926-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO REU: HORIZON REAL ESTATE S/A, PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Diante da decisão de ID n. 169334322, que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor e mantenho a anotação de sigilo apenas do documento de ID n. 166146266.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer sejam arrestados, mediante o uso do sistema SISBAJUD, bens e valores pertencentes aos réus suficientes para garantir a satisfação de crédito exequendo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea.
O caso é de ação de rescisão contratual.
Não há, a despeito do alegado, qualquer indício de que os réu intentarão se esquivar ao cumprimento da obrigação, praticando atos de dilapidação ou ocultação patrimonial de má-fé.
A inadimplência por si só não autoriza a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*16-58 (AUTOR).
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708926-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO REU: HORIZON REAL ESTATE S/A, PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1) Diante da juntada de nova petição inicial na íntegra, com alteração da narrativa dos fatos e dos pedidos, a fim de evitar tumulto processual assevero que a análise do Juízo se aterá aos fundamentos trazidos na peça de ID 166142726. 2) Conforme requerido, à Secretaria para que promova o cancelamento do documento de ID 163825659 - Pág. 2; 3) Indefiro o requerimento de sigilo em relação aos documentos de ID´s ID´s 163825669, 16382670, 163826713, 166146250, 166146253 e 166146266, pois não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. À Secretaria para que retire o sigilo dos documentos. 4) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a autora percebe verba superior à média nacional e ao teto utilizado como parâmetro pelo TJDFT de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta.
Ratificando tal entendimento, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1244319, 07043277720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, ao autor para que promova o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*16-58 (AUTOR).
-
09/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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