TJDFT - 0701015-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
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26/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701015-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE EVANGELISTA CARDOSO, SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE EXECUTADO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/10/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pedido de rescisão contratual, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701015-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE EVANGELISTA CARDOSO, SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE EXECUTADO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ambas as diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2024 07:38:44.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Outras decisões
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26/02/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701015-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE EVANGELISTA CARDOSO REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a advogada credora intimada a recolher as custas da execução dos honorários de sucumbência. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Intime-se ainda para juntar a planilha atualizada do débito.
Com a juntada, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 19 de janeiro de 2024 08:06:22.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701015-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE EVANGELISTA CARDOSO REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS Objeto: Intimação de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI(36.***.***/0001-52); DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS(*58.***.*92-60); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 780.07 (setecentos e oitenta reais e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 11:43:43.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
25/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 11:44
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701015-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE EVANGELISTA CARDOSO REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 21:29:35.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
30/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
29/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701015-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE EVANGELISTA CARDOSO REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 21/07/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica a Requerente intimada do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2023 18:48:53.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
09/08/2023 18:50
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIANE EVANGELISTA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE EVANGELISTA CARDOSO - CPF: *39.***.*47-04 (REQUERENTE).
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17/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/02/2023 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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