TJDFT - 0703718-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703718-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA GARCIA BORNER EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703718-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA GARCIA BORNER REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.155,69 - id. 170410919), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:25
Deferido o pedido de DIANA GARCIA BORNER - CPF: *31.***.*00-05 (AUTOR).
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31/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703718-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA GARCIA BORNER REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório[1].
Fundamentação Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a expressa dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[2].
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Mérito O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor[4].
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Na espécie, alega a autora que adquiriu duas passagens aéreas em 14.02.2023 para a sua mãe e o seu respectivo companheiro, a qual seria realizada a partir de 20.04.2023.
Três dias após a compra, entrou no site da ré para cancelar as passagens, mas descobriu que o prazo para arrependimento era de apenas vinte e quatro horas, conforme as normas da Anac.
Mesmo inconformada, cancelou os bilhetes em 20.02.2023 sem receber o valor pago de volta.
Pede, ao final, a devolução da quantia de R$ 1.067,60 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral.
Constam dos autos o comprovante da compra, no valor de R$ 1.208,92 (ids. 151292568 e 151292573), e a restituição, no importe de R$ 141,32 (id. 151292572).
A ré, por sua vez, sustenta que a autora adquiriu as passagens na tarifa light, que não prevê reembolso em caso de cancelamento.
Pontua ainda que não houve dano moral.
Assiste razão à autora quanto ao direito ao reembolso, uma vez que é fato incontroverso que o pedido de cancelamento foi realizado no prazo previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica ao caso dos autos, dada a existência da relação consumerista.
O dano moral, contudo, não é devido, pois não houve relevante violação à integridade moral e psíquica da autora.
Decerto, a recalcitrância da ré não ensejou maior repercussão nos direitos da personalidade da autora, inviabilizando o reconhecimento do dano moral.
Nesse mesmo sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR - REEMBOLSO DE QUANTIA - RESISTÊNCIA DA REQUERIDA - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
O inconformismo recursal se restringe à compensação por danos morais, ante a situação vivenciada pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, o direito de arrependimento, no período de sete dias, sem a necessidade de o consumidor apresentar qualquer justificativa (artigo 49 do CDC).
No caso, a autora, no prazo de arrependimento que o ordenamento lhe faculta, optou pelo cancelamento da compra, em razão dos valores excessivos cobrados pela ré para remarcar a passagem.
No entanto, após o cancelamento, a requerida exigiu uma multa que se aproximava do valor integral da compra. 5. É certo que a ré foi recalcitrante em promover o reembolso da quantia paga pela autora, em razão do cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento imotivado, tendo a autora que promover demanda judicial para alcançar esse fim.
Contudo, a necessidade de ajuizamento de ação judicial para garantia de um direito, por si só, não dá margem à indenização por danos morais.
No caso, em que pese a patente falha na prestação do serviço por parte da requerida, não há comprovação de que a situação vivenciada pela parte autora/recorrente tenha superado os limites do mero dissabor decorrente da dificuldade em resolver a controvérsia, situação que, a meu sentir, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). 6.
Ademais, apesar de alegar a teoria do desvio produtivo, a autora não comprovou a perda de tempo útil exigida para sua aplicação.
Em verdade, a situação dos autos equivale a mero aborrecimento, sem configuração de omissão abusiva no atendimento do consumidor.
Com esse fundamento, não há ensejo para a indenização por danos morais. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (Acórdão 1726847, 07649612020228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ R$ 1.067,60 (mil e sessenta e sete reais e sessenta centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da data da compra dos bilhetes aéreos, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais e Honorários Advocatícios Sem custas e sem honorários[5].
Disposições Finais Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Lei nº. 9.099/1995.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [5] Lei nº. 9.099/1995.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
10/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2023 17:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DIANA GARCIA BORNER em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:24
Outras decisões
-
10/03/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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