TJDFT - 0705048-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 04:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705048-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ALMIR DE BRITO FARIAS DECISÃO Expeça-se, em favor da exequente, certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Dê-se ciência e retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:41
Outras decisões
-
16/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 19:49
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ALMIR DE BRITO FARIAS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ALMIR DE BRITO FARIAS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705048-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ALMIR DE BRITO FARIAS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 814,81 - id. 168205787), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 20:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:16
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:54
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ALMIR DE BRITO FARIAS em 19/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2022 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
10/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
20/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:28
Outras decisões
-
09/06/2022 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/06/2022 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/03/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 21:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:02
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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