TJDFT - 0733936-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733936-32.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATHALIA LAIZE COSTA SILVA, NATHANNE MONIZE COSTA SILVA, RUBENS ALARICO COSTA SILVA, RUBENS JOSE DA SILVA, VILMA COSTA CHAVES AGRAVADO: AUTOMOTIVE REPARACAO VEICULAR LTDA, SIDNEI RIBEIRO DOMINGUES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nathalia Laize Costa Silva, Nathanne Monize Costa Silva, Rubens Alarico Costa Silva, Rubens José da Silva e Vilma Costa Chaves contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que determinou a produção de prova pericial e indeferiu o requerimento de produção de prova oral.
Nathalia Laize Costa Silva, Nathanne Monize Costa Silva, Rubens Alarico Costa Silva, Rubens José da Silva e Vilma Costa Chaves sustentam que a decisão agravada incorre em error in procedendo, pois desconsidera laudo técnico constante nos autos, elaborado pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Ibram/DF), que atesta a extrapolação dos limites legais de emissão sonora em área estritamente residencial.
Alegam que há extenso acervo probatório, incluindo vídeos e processos criminais, que comprovam a reiteração das condutas lesivas.
Defendem que a perícia determinada poderá ser viciada, diante da possibilidade de Automotivo Reparação Veicular Ltda. e Sidnei Ribeiro Domingues alterarem o ambiente sonoro.
Argumentam que o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa.
Requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pedem a reforma da decisão para reconhecer a desnecessidade da prova pericial e deferir a produção da prova testemunhal.
O preparo foi recolhido (id 75134308).
Nathalia Laize Costa Silva, Nathanne Monize Costa Silva, Rubens Alarico Costa Silva, Rubens José da Silva e Vilma Costa Chaves foram intimados para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do recurso e defenderam o seu cabimento (id 75160357 e 75514145).
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade evidencia a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a produção de prova pericial e indeferiu o requerimento de produção de prova oral.
A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o processamento do recurso.
A tese da taxatividade mitigada fixada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao presente caso, pois as questões mencionadas podem ser alegadas em eventual apelação ou em contrarrazões, o que afasta a urgência necessária para a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
O não conhecimento de recurso inadmissível, como é a hipótese dos autos, decorre do disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
01/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATHALIA LAIZE COSTA SILVA - CPF: *37.***.*71-03 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733936-32.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATHALIA LAIZE COSTA SILVA, NATHANNE MONIZE COSTA SILVA, RUBENS ALARICO COSTA SILVA, RUBENS JOSE DA SILVA, VILMA COSTA CHAVES AGRAVADO: AUTOMOTIVE REPARACAO VEICULAR LTDA, SIDNEI RIBEIRO DOMINGUES DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nathalia Laize Costa Silva, Nathanne Monize Costa Silva, Rubens Alarico Costa Silva, Rubens José da Silva e Vilma Costa Chaves contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que determinou a produção de prova pericial e indeferiu o requerimento de produção de prova oral.
A análise perfunctória dos autos indica que a decisão agravada não se subsome às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra a urgência determinante para a análise imediata das questões com fundamento no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se Nathalia Laize Costa Silva, Nathanne Monize Costa Silva, Rubens Alarico Costa Silva, Rubens José da Silva e Vilma Costa Chaves para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do recurso com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
O prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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