TJDFT - 0001809-73.2016.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001809-73.2016.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: THIAGO ALVES PALMA, THIAGO ALVES PALMA - ME DECISÃO A parte credora postula pela a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento de todos os cartões de crédito da parte executada.
Decido.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ "A QUO".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
No caso, a medida solicitada pela agravante de suspensão da Carteira de Habilitação, passaporte, bem como de determinar o cancelamento dos cartões de crédito da agravada, com invocação do art. 139, IV, do CPC, para obtenção de seu crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. 3.
O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento.
Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior a demandada, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de locomoção e de compra bens essências a vida), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. 4.
Ademais, deve ser mantida a decisão dos embargos de declaração, que resultaram na aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, pois são protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão e contradição, se a decisão exaustivamente examinou os argumentos do recorrente, o que enseja a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo1.026, § 2º, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1012199, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, DJ-e 04/05/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE.
MEDIDA DESARRAZOADA.
CASOS ESPECÍFICOS COM PREVISÃO NO CNT PARA CARTEIRA DE MOTORISTA E EM CASOS DE NATUREZA PENAL PARA A APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIREITO DE IR E VIR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente demanda em analisar o pedido de apreensão da CNH e do Passaporte das executadas, uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 2.
No cotejo dos autos, não foram apontados indícios de que as executadas ostentem viagens internacionais ou estejam se utilizando de veículo automotor que, para frustrar a execução está em nome de terceiros. 3.
Tais medidas afrontam o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como feri diretamente o princípio dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão hostilizada mantida. (Acórdão 999131, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, DJ-e 16/03/2017) Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do devedor, apreensão de seu passaporte e cancelamento de todos os seus cartões de crédito deve ser indeferido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 15:04:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:54
Outras decisões
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Outras decisões
-
15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/10/2024 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:04
Outras decisões
-
13/10/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:44
Outras decisões
-
10/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
19/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:43
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:59
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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17/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2023 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:19
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 12:17
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 15:35
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/04/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2021 14:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:32
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:31
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/04/2021 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
12/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 21:30
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2020 21:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 21:25
Recebidos os autos
-
02/09/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 17:19
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 17:58
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2019 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 17:42
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 23:36
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 06:37
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:56
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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