TJDFT - 0742467-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:51
Outras decisões
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08/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VANDA TEREZINHA SIQUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742467-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: VANDA TEREZINHA SIQUEIRA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANDA TEREZINHA SIQUEIRA, em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando o fornecimento de leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades.
Relata que a parte autora, de 71 anos de idade, (I) encontra-se internada no Hospital Regional de Planaltina-DF (HRP) desde o dia 26 de julho de 2025, com diagnóstico de fratura transtrocanteriana à direita (S72.1-a) e contusão do quadril (S70.0); (II) “A avaliação cardiológica, realizada no dia 29 de julho de 2025, classificou o risco cirúrgico como alto para complicações cardiovasculares, recomendando monitorização contínua e pós-operatório em UTI”; (III) “Desde o dia 30/07, a paciente tem sido monitorada e o prontuário registra que ela aguarda transferência para um hospital que possua vaga de UTI disponível, devido ao seu alto risco cirúrgico.”.
Fundamenta sua pretensão na Constituição federal, na Lei Federal 12.016/2009, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: “a) a gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente, consoante declaração de insuficiência financeira em anexo; b) a concessão LIMINAR de ordem à autoridade impetrada, determinando-lhe que realize a transferência imediata da impetrante para uma instituição com vaga de UTI, a fim de poder realizar o tratamento cirúrgico de que precisa em segurança; c) a notificação da autoridade impetrada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestar as informações que achar necessárias; d) a procedência do pedido para conceder a segurança nos termos em que requerida liminarmente, confirmando-se, assim, a liminar pleiteada.” Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais).
Os autos foram distribuídos ao juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência, ID 246015603. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A prevalecer o entendimento de cabimento do mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento do feito é de uma das Câmaras Cíveis deste E.
Tribunal de Justiça.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do prontuário médico ID 245925474 -pág. 6 a 8, que a parte autora necessita ser transferida com urgência para leito de UTI de Hospital com suporte que atenda às suas necessidades, para realização de procedimento cirúrgico.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte que atenda às suas necessidades, de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do serviço na rede pública ou privada de saúde, (II) se a parte foi previamente inserida em lista de espera única, (III) qual a classificação quanto à urgência, (IV) qual sua posição na lista de espera, (V) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará em obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará em liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Na própria inicial a parte autora já indica que a obrigação de fazer poderá ser convertida em obrigação de pagar, caso não exista vaga na rede pública de saúde.
Significa dizer, não pretende apenas uma tutela mandamental, mas já manifesta efetiva pretensão condenatória ilíquida no tocante ao valor das despesas perante a rede privada.
Portanto, o pedido não pode ser veiculado pela via estreita do Mandado de Segurança, tanto porque ilíquido, como porque substitutivo de eventual futura ação de cobrança, malferindo a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, como indica o precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, possuindo poder de gestão sobre o sistema público de saúde do Distrito Federal.
Assim, patente sua legitimidade passiva para figurar no feito.
Preliminar afastada.
O mandado de segurança não constitui a via adequada para o ressarcimento de despesas médicas derivadas de internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, porquanto não pode servir como substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A assistência à saúde, por ser direito subjetivo de índole constitucional, bem como dever incondicional do Estado, não deverá sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde.
Tratando-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para arcar com os custos da internação em UTI e sendo a internação indispensável à garantia de sua vida e saúde, por ser o impetrante portador de moléstia grave, o Estado passa a ter o dever de realizar todas as ações necessárias para garantir a integridade física do postulante.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reembolso.
Concessão da segurança, quanto à disponibilização do leito em UTI da rede pública ou privada. (Acórdão 942553, 20160020011135MSG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 97)" Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) a iliquidez da pretensão condenatória, desde já convolada em obrigação ilíquida de pagar e a (IV) a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 2 _ Ante o exposto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 2.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 2.2 _ adequar o polo passivo da lide para o Distrito Federal; 3 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081211394258400000223428610 Procuração Procuração/Substabelecimento 25081211394339900000223428612 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25081211394414800000223428613 Documento de identificação Documento de Identificação 25081211394489800000223428614 Prontuário médico Documento de Comprovação 25081211394561900000223428616 Despacho Despacho 25081212153354400000223430650 Decisão Decisão 25081217362297100000223502122 Decisão Decisão 25081217362297100000223502122 -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:01
Concedida em parte a tutela provisória
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13/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2025 18:51
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:36
Declarada incompetência
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12/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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12/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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12/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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