TJDFT - 0720157-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Associação Saúde em Movimento (ASM).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a agravada para incluir seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de fatos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que é inadmitida em razão de simples configuração de grupo econômico nos termos do art. 50, § 4º, do Código de Processo Civil, ainda que formado por empresas geridas por sócios integrantes da mesma família. 5.
A execução frustrada é inapta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
A existência de processos judiciais não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica uma vez que ela apenas demonstra, em tese, que a empresa passa por dificuldades financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A inexistência de comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134, § 4º; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/08/2025 14:18
Conhecido o recurso de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062625-57.2007.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Mary Luce de Araujo Lopes
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 17:02
Processo nº 0712867-20.2025.8.07.0007
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ruth Gitirana Torquato dos Santos 065545...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 13:58
Processo nº 0001825-68.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Unibanco Leasing S.A. Arrendamento Merca...
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2019 17:04
Processo nº 0705802-68.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Michelle Ferreira de Medeiros
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 11:49
Processo nº 0705314-98.2020.8.07.0005
Maria da Graca de Souza
Placido Bartolomeu Sobrinho
Advogado: Rodrigo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 12:52