TJDFT - 0723308-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723308-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA, MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA DE SOUZA ROSA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se que a parte autora recolheu as custas correspondentes, sendo, portanto, a alegação indevida.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
A requerida Amil sustenta que a responsável pela emissão, cobrança de boletos e gestão financeira realizada pela administradora de benefícios é a requerida Qualicorp.
Entretanto, a alegação dos autores não é de falha na emissão de boletos ou de cobrança e sim de reajuste excessivo.
Ademais, sendo a requerida uma das fornecedoras do serviço prestado aos autores, possui legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela requerida Qualicorp, pois, a toda evidência, não se trata de pleito de pagamento de prêmio de seguro saúde.
Assim, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde dos autores no ano de 2025.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré, já que os autores não detem informações sobre com base na a variação dos custos assistenciais (VCMH) e a sinistralidade do universo de beneficiários vinculados à apólice coletiva.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:03
Deferido o pedido de VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA - CPF: *00.***.*10-63 (AUTOR).
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02/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/06/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:03
Publicado Citação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:57
Outras decisões
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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