TJDFT - 0711020-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
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28/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:58
Decorrido prazo de ALMARI ROGE MORAES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:03
Concedida em parte a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711020-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ALVINA DE MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: ALMARI ROGE MORAES DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ALVINA DE MORAES DOS SANTOS em desfavor de seu filho ALMARI ROGE MORAES DOS SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 246052169.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido recebeu diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido à dependência crônica de álcool, apresenta, ainda, psicose não orgânica não especificada; (II) tem histórico de internações anteriores e prisão por envolvimento com drogas; (III) atualmente há registro de agressão à antiga companheira, tem passado vários dias na rua alcoolizado, com quadros de alucinações mesmo quando não está sob efeito da droga; (IV) relatório emitido por médica da UBS 5 de Recanto das Emas indicou a necessidade de internação para tratamento urgente, devido ao risco que tem se colocado frequentemente.
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: a) Concessão da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC; b) Concessão da tutela de urgência, para no prazo máximo de 10 dias, nos termos do art. 300 do CPC, em desfavor: -Ao Primeiro Requerido, que cumpra a obrigação de fazer consistente em submeter-se à internação compulsória em ambiente adequado, seguro e especializado no tratamento de sua patologia psiquiátrica, com estrutura que impeça eventuais evasões. -Ao Distrito Federal, que providencie e custeie, de forma imediata, a referida internação em clínica pública da rede de saúde, ou, caso inexistente na rede pública unidade com as condições necessárias e adequadas ao caso, que proceda à internação em clínica particular especializada indicada e fiscalizada pelo próprio Distrito Federal, às suas expensas, garantindo-se: Transporte e resgate do paciente até a unidade; Fornecimento de medicamentos; Disponibilização de materiais indispensáveis ao tratamento; Equipe multidisciplinar especializada para acompanhamento integral; Segurança e vigilância para evitar evasões. - Que a medida perdure até que o Primeiro Requerido apresente condições clínicas e psicológicas para retornar ao convívio familiar e à sociedade, mediante laudo médico atualizado. c) Citação do Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, bem como do primeiro requerido, para se quiser contestar, sob pena de revelia; d) Intimação do Ministério Público para acompanhar o feito; f) Ao final, a confirmação da tutela na íntegra, a condenação do primeiro requerido e do Distrito Federal a manter o interessado em tratamento integral e gratuito, em regime de internação compulsória, até alta médica, com relatórios periódicos; h) a produção de provas por todos os meios juridicamente admissíveis, a serem oportunamente especificados; Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência, ID 246081648. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Encaminhem-se os autos para manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 246064609.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrija-se: classe; assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/08/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVINA DE MORAES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*24-66 (REQUERENTE).
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13/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/08/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:25
Declarada incompetência
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13/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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