TJDFT - 0701869-08.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:23
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de VALDILENE CHAVES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701869-08.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDILENE CHAVES DA SILVA Polo Passivo: VALMIRO DOS REIS SILVA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VALDILENE CHAVES DA SILVA em face de VALMIRO DOS REIS SILVA e VITOR BARBOSA SILVA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em síntese, que, em 22/03/2023, teve o acesso impedido ao imóvel situado na Quadra 45, Conjunto D, Casa 11, Vila São José, Brazlândia/DF, onde residia e exercia atividade profissional, por suposta troca de fechadura realizada pelos requeridos.
Sustentou que permaneceu sem acesso aos seus pertences e equipamentos de trabalho por dois anos, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais.
Requereu o ressarcimento de R$ 14.400,00 por danos materiais (lucros cessantes) e R$ 7.000,00 a título de danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 240309390).
As partes requeridas, alegaram, em síntese, que o imóvel em questão foi atribuindo exclusivamente a VALMIRO DOS REIS SILVA em ação de divórcio homologada por sentença transitada em julgado.
Afirmaram que os bens da autora foram devidamente entregues após sucessivas notificações extrajudiciais, e que a autora manteve atividade profissional regular, inclusive com empresa ativa em outro endereço.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos e apresentaram pedido contraposto por dano moral decorrente de pretenso abuso do direito de ação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, entendo que os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar.
A prova documental produzida demonstra que: (i) o imóvel em questão foi atribuindo exclusivamente ao requerido Valmiro em sede de partilha homologada judicialmente; (ii) os bens da autora foram disponibilizados para retirada mediante notificações extrajudiciais, tendo a autora firmado termo de retirada em 25/03/2025; (iii) a autora manteve atividade profissional em outro endereço, conforme consta em registros empresariais e redes sociais.
Além disso, o pedido de indenização por lucros cessantes não veio acompanhado de documentação idônea que comprove perda de faturamento ou relação direta entre o impedimento de acesso ao imóvel e o prejuízo financeiro alegado.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer conduta abusiva ou ilícita dos réus que configure dano moral indenizável.
Eventuais aborrecimentos decorrentes de conflitos pós-divórcio não ultrapassam a esfera do mero dissabor, comum em situações dessa natureza.
Ou seja, não há prova de que a autora tenha ficado impossibilitada de exercer atividade remunerada pelo período alegado.
Tampouco restou comprovado o alegado dano moral, inexistindo conduta ilícita por parte dos requeridos.
Os aborrecimentos oriundos de conflitos familiares, por si só, não são suficientes para ensejar indenização.
Assim, ausente prova do alegado dano material ou moral, o pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelos réus para condenação da autora por dano moral, igualmente não merece acolhida.
A utilização do Poder Judiciário para defesa de supostos direitos, mesmo que improcedente, não configura, por si só, dano moral, tampouco litigância de má-fé, não havendo nos autos demonstração de dolo ou de conduta temerária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO, também, IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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09/08/2025 20:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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29/06/2025 07:12
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/06/2025 21:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VALMIRO DOS REIS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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05/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 22:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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02/06/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDILENE CHAVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VALDILENE CHAVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 22:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 22:46
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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