TJDFT - 0702651-15.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702651-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA ROCHA REVEL: LILMARA NETO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 247490855, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, remeto os presentes autos para intimação da parte requerida para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LILMARA NETO OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702651-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GABRIEL FERREIRA ROCHA Polo Passivo: LILMARA NETO OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GABRIEL FERREIRA ROCHA em face de LILMARA NETO OLIVEIRA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, diante de dificuldades financeiras e com o nome negativado, contratou a requerida, que teria prometido, mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), viabilizar a exclusão de seu nome e de sua esposa dos cadastros de inadimplentes, o que não se concretizou.
Sustenta que a ré reconheceu a falha e prometeu devolver os valores, o que também não ocorreu.
Pugna pela restituição do valor pago, bem como por indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação restou infrutífera (ID 242821523), ante a ausência da requerida, devidamente citada (ID 238274892). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada (ID 238274892) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia, a qual decreto.
Entretanto, a revelia não implica, automaticamente, o acolhimento do pedido inicial, impondo-se ao Juízo a análise da verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório constante dos autos.
No caso em apreço, embora o autor afirme ter contratado a requerida para prestação de serviço de “limpeza de nome”, não há prova de que os valores tenham sido por ela recebidos.
Os comprovantes de pagamento (IDs 236987584 e 236987585) apontam que as transferências foram realizadas a terceira pessoa, estranha à lide.
Ademais, inexiste contrato de prestação de serviços ou qualquer prova de que a ré exerça atividade empresarial ou profissional no ramo de assessoria financeira ou regularização de crédito.
Trata-se de pessoa física, sem comprovação de atuação reiterada ou organizada como prestadora de serviços, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Outro aspecto relevante é que, conforme as mensagens juntadas aos autos, o próprio autor não apenas buscava a regularização de seu nome, como também divulgava os supostos serviços a terceiros, evidenciando ciência do caráter informal e possivelmente irregular da transação.
O autor também informou possuir registros de inadimplência junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, sendo que apenas a anotação relativa a este último, no valor de R$ 265.111,94, permaneceria ativa.
Por fim, embora o autor alegue ter sofrido abalo moral, não se constata nos autos prova robusta de conduta ilícita praticada diretamente pela ré que justifique indenização por danos materiais ou morais.
Dessa forma, ausente demonstração do vínculo obrigacional entre as partes e de conduta dolosa ou culposa da requerida, não há que se falar em responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2025 21:43
Recebidos os autos
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09/08/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/07/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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