TJDFT - 0743353-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743353-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LINDA IZUMI MATUDA MATSUNAGA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com suporte no art. 494, I, do CPC, corrijo inexatidão material da decisão de ID 249354283: onde se lê “dê-se vista à autora sobre a emenda à petição inicial”, leia-se “dê-se vista à ré sobre a emenda à petição inicial”.
Cumpram-se as ordens anteriores. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:45
Outras decisões
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17/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:01
Outras decisões
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17/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
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16/09/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743353-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA IZUMI MATUDA MATSUNAGA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 249247058.
Mantenho a decisão que concedeu a tutela, pois o Tema Repetitivo 1316 não determinou a suspensão dos processos no primeiro grau de jurisdição e a decisão está devidamente fundamentada na urgência, sem prejuízo de "na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar o equipamento e insumos, contudo a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica do consumidor.
Fica a parte autora e seus responsáveis cientes que, em caso de revogação da tutela, terão que custear o tratamento não coberto pelo contrato ou pela falta de previsão legal". (Vide decisão de ID 246440203).
Ademais, o relatório médico, não impugnada de forma específica por outros profissionais de saúde, ponderou o risco iminente, a caracterizar o risco de ineficácia do provimento final.
Veja-se: "a paciente vem apresentando constantes variações glicêmicas durante o dia e a noite, o que a deixa em risco iminente de desenvolver complicações do diabetes.
A paciente já apresenta complicações da doença como neuropatia e Nefropatia diabética.
Caso a glicemia não se estabilize rapidamente, ela corre o risco de ter complicações agudas da glicemia baixa, como convulsões, desmaios, coma e óbito. " Proceda-se à transferência do valor bloqueado R$ 28.796,87, consoante dados informados pela parte autora ID 249247058.
Em relação aos insumos mensais e para os meses subsequentes, em regra deve-se permitir novamente à ré o eventual fornecimento direto (dever de mitigar as perdas), inclusive para garantir o contraditório para ciência da emenda apresentada, máxime porque a contestação anexada aos autos torna o direito invocado controvertido.
Assim, dê-se vista à autora sobre a emenda à petição inicial para eventual aditamento à contestação apresentada no prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação sobre a defesa apresentada pela ré no prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:48
Outras decisões
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09/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:53
Outras decisões
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08/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:15
Outras decisões
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03/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:58
Outras decisões
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27/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:41
Outras decisões
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15/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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