TJDFT - 0746794-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746794-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S REU: MARIANNE COMERCIO COLABORATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial substitutiva de ID 249564407.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, observo que parte requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico, motivo pelo qual CITO-A E INTIMO-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, elidir a rescisão do contrato de locação mediante o pagamento integral e atualizado do débito, independentemente de prévio cálculo, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
NO MESMO PRAZO, deverá apresentar resposta (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial (art. 344 do CPC) Considerando que a requerida é titular de Domicílio Judicial Nacional, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746794-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S REU: MARIANNE COMERCIO COLABORATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A inicial, contudo, desafia emenda, para consolidar a petição de emenda de ID 248710052.
Isso porque emendas devem ser aviadas sob forma de nova petição inicial, na íntegra, observados os requisitos do art. 319 do CPC, viabilizando assim o exercício do contraditório e ampla defesa sobre fatos, fundamentos jurídicos e pedidos consolidados em peça única; e não fragmentados em sucessivas petições.
Assim, EMENDE-SE a peça de ingresso em petição única.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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