TJDFT - 0723558-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723558-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO FERREIRA DA SILVA REU: KLEBIO SOARES DE SOUZA, JOSE SOARES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por Fabiano Ferreira da Silva em face de Klébio Soares de Souza e José Soares de Souza.
Narra o autor que adquiriu, em 18/12/2015, direitos sobre o imóvel situado na QNN 07, Conjunto F, Lote 39, Ceilândia Norte/DF, pelo valor de R$ 100.000,00, tendo pago R$ 80.000,00 à vista e R$ 20.000,00 em vinte parcelas de R$ 1.000,00, com a posse transmitida de imediato.
Afirma que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu registrar o bem em seu nome porque a matrícula permanece vinculada a espólio e inventário da falecida Raulina Soares de Souza, tendo inclusive notificado os réus em 15/05/2025, sem solução.
Postula que os demandados promovam a regularização do imóvel às suas expensas, arcando com todos os custos registrais e tributários, ou, alternativamente, que sejam condenados à devolução dos valores despendidos.
Requer ainda indenização por danos materiais, custas e honorários, justiça gratuita e adesão ao Juízo 100% Digital.
Foram juntados documentos pessoais (Id 243889523), declaração de hipossuficiência (Id 243889525), procuração (Id 243889527), comprovante de residência em Ceilândia (Id 243889528), CTPS digital (Id 243889530), extratos bancários (Ids 243889531, 243889532, 243889534).
A secretaria certificou que não foi atribuído valor à causa (Id 243915306).
DECIDO.
A petição inicial apresenta falhas que impedem seu regular recebimento.
Em primeiro lugar, não houve a atribuição de valor à causa, em afronta ao art. 319, V, do CPC.
Considerando que a demanda envolve obrigação de fazer consistente na regularização registral de imóvel, cujo preço de aquisição foi de R$ 100.000,00, deve o autor indicar expressamente o valor da causa, observando os critérios previstos no art. 292 do CPC.
Além disso, verifica-se que não foram anexados documentos indispensáveis à propositura da ação, como a certidão atualizada de ônus da matrícula do imóvel, o contrato de compra e venda que embasa a alegada aquisição e a documentação referente ao inventário e partilha da falecida Raulina Soares de Souza.
A ausência de tais peças compromete a análise do pedido e a própria formação do contraditório, razão pela qual devem ser apresentadas.
Ressalto ainda que, caso os réus efetivamente sejam herdeiros da falecida Raulina Soares de Souza, caberá ao autor avaliar a pertinência eventual pleito de adjudicação compulsória, o que pode viabilizar solução mais célere e adequada.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No caso em análise, o autor tem apresentou anotação na CTPS com renda de quase três mil reais, bem como extratos bancários que demonstram o recebimento de proventos no valor de quase 5 mil reais, dentre outros valores, o que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência econômica O conjunto probatório constante nos autos evidencia a existência de capacidade econômica para o pagamento das custas processuais e demais encargos, havendo indícios de possível ocultação patrimonial, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
Assim, não se pode admitir a incapacidade do requerente para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial, atribuindo valor certo à causa, conforme art. 319, V, e art. 292 do CPC; b) juntar a certidão atualizada de ônus da matrícula do imóvel, o contrato de compra e venda firmado com os réus e a documentação relativa ao inventário e partilha de bens da falecida Raulina Soares de Souza; c) esclarecer se os réus são herdeiros da referida falecida e, sendo o caso, adequar o polo passivo para incluir o espólio, indicando se pretende converter o pedido em adjudicação compulsória. d) recolher custas iniciais. e) O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:56
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANO FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*44-20 (AUTOR).
-
28/08/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724058-74.2025.8.07.0003
Marcela da Rocha Santos Martins
Larissa Galvao Gil
Advogado: Laynara Cristina Maciel Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 18:37
Processo nº 0782708-75.2025.8.07.0016
Valdemir Evangelista de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Keila Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2025 22:32
Processo nº 0739145-76.2025.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Matheus Cabral Filgueiras
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 14:22
Processo nº 0723718-33.2025.8.07.0003
Maria Eduarda Cavalcante Sandes
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Jonatan Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 10:40
Processo nº 0723566-82.2025.8.07.0003
Clinica Recanto de Orientacao Psicossoci...
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Wilson Jose Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 13:48