TJDFT - 0724058-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724058-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO DA ROCHA SANTOS, MARCELA DA ROCHA SANTOS MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA ROCHA RÉU ESPÓLIO DE: MAIOM SANTOS GIL REU: ANA CAROLINA GALVAO GIL ALELUIA, LARISSA GALVAO GIL, EDNA LOURDES GALVAO GIL DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Caio Rocha Santos e Marcela da Rocha Santos Martins, qualificados na exordial, os quais afirmam ser herdeiros do falecido Francisco das Chagas dos Santos, promitente comprador do imóvel situado na QNO 18, conjunto 16, lote 01, Ceilândia-DF, adquirido mediante cessão de direitos celebrada com Maion Santos Gil, também já falecido.
Sustentam que o imóvel foi integralmente quitado pelo genitor dos autores, mas, diante do falecimento das partes contratantes, a escritura pública não foi lavrada, restando inviabilizada a via administrativa para formalização da transferência.
Alegam que houve tentativa extrajudicial frustrada de solução e, por isso, ajuízam a presente demanda com pedido de expedição de Carta de Adjudicação.
Juntaram documentos pessoais, contratos, certidões de óbito, certidão de matrícula do imóvel, notificações extrajudiciais, comprovantes de residência e de recolhimento das custas, entre outros (IDs 244294913 a 244309831).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 2.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 3.
Embora os autores afirmem ser herdeiros do promitente comprador, os bens do falecido só podem ser transmitidos após a abertura do inventário e a realização da partilha, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Desse modo, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a legitimidade ativa para promover a presente ação é do espólio, representado por inventariante devidamente nomeado, e não dos herdeiros diretamente.
Portanto, deverá a parte autora regularizar o polo ativo, observando o seguinte: - Caso tenha sido aberto inventário: Informar o número do processo de inventário e anexar certidão de nomeação do inventariante, que deverá ser indicado como representante do espólio no polo ativo, sendo desnecessário a indicação de outros herdeiros.
A parte autora deve trazer certidões que comprovem a pesquisa do inventário na comarca de residência do falecido. - Caso tenha havido partilha dos bens: Incluir os herdeiros no polo, em nome próprio, juntando cópia do formal de partilha ou outro documento comprobatório. - Caso não tenha sido aberto inventário: Indicar administrador provisório nos termos do art. 613 do CP. 4.
A petição inicial foi proposta contra o espólio de Maion Santos Gil e, cumulativamente, contra suas herdeiras.
Contudo, a legitimidade passiva, antes da partilha, recai exclusivamente sobre o espólio, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Assim, deverá a parte autora esclarecer se houve a partilha dos bens deixados por Maion Santos Gil.
Caso ainda não tenha ocorrido, deverá ser promovida a exclusão das herdeiras do polo passivo, mantendo-se apenas o espólio como demandado, observando as orientações de item 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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