TJDFT - 0739145-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 19:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739145-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: MATHEUS CABRAL FILGUEIRAS SENTENÇA TERMINATIVA Durante a tramitação deste procedimento contencioso especial de ação de busca e apreensão de veículo automotor, outrora alienado fiduciariamente em garantia por força de contrato celebrado entre as partes identificadas em epígrafe, depois de ter sido recebida a petição inicial, mas antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora juntou a petição do ID: 0739145-76.2025.8.07.0001, na qual informa que "as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da demanda".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, revogo a medida liminar outrora concedida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da restrição judicial registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar, caso tenha sido expedido, sem cumprimento.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Brasília, DF, 22 de agosto de 2025, 11:30:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:23
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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