TJDFT - 0782708-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/09/2025 22:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:30
Suscitado Conflito de Competência
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12/09/2025 18:30
Declarada incompetência
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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11/09/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782708-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDEMIR EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo diz respeito às rubricas 13º salário e adicional de férias não supostamente computadas no pagamento das licenças-prêmio indenizadas e o seu respectivo pagamento.
Contudo, verifica-se que o Processo nº 0730908-08.2025.8.07.0016, distribuído em 02/04/2025 perante o 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, se relaciona ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de outras rubricas na base de cálculo.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, encaminhe-se o presente processo, via redistribuição, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0730908-08.2025.8.07.0016, ao ilustre Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF, a fim de que tenha curso simultâneo com o feito antes destacado, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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