TJDFT - 0723566-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723566-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP REU: FELIPE MACHADO, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA – EPP em face de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA e FELIPE MACHADO.
A parte autora alega que reportagens veiculadas pelos réus em 09/07/2025 e 22/07/2025, relacionadas à fuga de adolescentes em tratamento, teriam sido sensacionalistas e inverídicas, ocasionando lesão à sua honra e imagem.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 90.000,00 a título de danos morais, além da citação e custas legais.
Foram juntados os seguintes documentos: cartão CNPJ (ID 243896318), CNH do representante Francisco (ID 243896320), procuração (ID 243896321), contrato social (ID 243896322), prints de reportagens/notícias (ID 243896323) e comprovante de custas (ID 243898466).
DECIDO.
Examinando a petição inicial, constato que há falhas formais que impedem, por ora, o seu recebimento. 1.
Nos termos do art. 319, II, do CPC, a inicial deve conter a qualificação completa das partes.
Consta dos autos certidão da serventia (ID 243919116) informando a ausência do número de CPF do réu Felipe Machado.
A parte autora deve complementar a qualificação, fornecendo o CPF ou, na impossibilidade, justificar de forma fundamentada a sua ausência. 2.
Além disso, a inicial se apoia em links externos para comprovar a veiculação jornalística, mas tais links não foram juntados em formato PDF.
Considerando que o processo eletrônico exige a materialização das provas em autos digitais, a parte autora deve apresentar versão em PDF ou capturas integrais das reportagens, a fim de garantir sua acessibilidade e preservação como meio de prova. 3.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 4.
Por fim, observa-se divergência na qualificação da parte autora: em um momento, é informado que a sede da pessoa jurídica situa-se em Ceilândia/DF, enquanto o endereço do representante legal aparece indicado em Brazlândia/DF, embora o endereço físico seja o mesmo (Núcleo Rural Alexandre Gusmão, INCRA 9, Chácara 411).
A parte autora deve esclarecer essa aparente incongruência, indicando corretamente o domicílio da pessoa jurídica e de seu representante, com eventual juntada de documento atualizado que afaste a dúvida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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