TJDFT - 0723718-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723718-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA CAVALCANTE SANDES REU: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Maria Eduarda Cavalcante Sandes em face de HDI Seguros S.A., na qual a parte autora narra que, em 29/11/2022, arrematou em leilão o veículo Peugeot/207 Passion XR S, ano 2009/2010, placa ARP4H63, Renavam nº *01.***.*87-58, e que, ao tentar transferi-lo para seu nome junto ao Detran/DF, foi impedida devido à divergência entre os CNPJs constantes no Documento Único de Transferência (DUT) e na procuração fornecida pela ré.
A autora afirma ter tentado por diversas vezes solucionar a questão administrativamente junto à requerida, sem sucesso.
Aponta que a falha da ré a impede de exercer plenamente a posse e propriedade do bem, além de ter gerado transtornos, deslocamentos e frustração, caracterizando danos materiais e morais.
Postula: (i) condenação da ré à obrigação de fazer consistente na emissão de nova procuração e novo DUT com o mesmo CNPJ; (ii) ressarcimento de R$ 219,00 pagos pela taxa de vistoria; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) concessão da justiça gratuita.
Juntou os seguintes documentos: petição inicial (ID nº 244018201); documento de identidade (ID nº 244018202); procuração (ID nº 244018203); declaração de hipossuficiência (ID nº 244018205); comprovante de residência (ID nº 244018208); comprovante de renda (ID nº 244018209); DUT (ID nº 244018212); licenciamento do veículo (ID nº 244018214); comprovante de pagamento de taxa de transferência (ID nº 244018215); protocolo de retirada de documentos (ID nº 244018217); substabelecimento da HDI (ID nº 244018219); procuração da HDI (ID nº 244018222); edital de leilão (ID nº 244018223); e cartão CNPJ da HDI (ID nº 244018224).
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID nº 244018205) e comprovante de renda mensal inferior ao salário mínimo (ID nº 244018209), o que demonstra, ao menos neste momento processual, sua insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 2.
O valor da causa deve ser ajustado para incluir o valor da obrigação de fazer. 3.
Trazer provas do requerimento administrativo de nova procuração a fim de subsidiar o pleito de danos morais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA CAVALCANTE SANDES - CPF: *59.***.*44-99 (AUTOR).
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28/08/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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