TJDFT - 0723551-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723551-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MEIRE DE AZEVEDO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francisca Meire de Azevedo em face de Apple Computer Brasil Ltda..
A autora narra ter adquirido um iPhone 16 pelo valor de R$ 5.300,00, conforme nota fiscal (ID 243877370), cujo funcionamento apresentou vícios relevantes: em 06/06/2025 os microfones deixaram de funcionar, e em 20/07/2025 o aparelho deixou de ligar.
Afirma que levou o bem à assistência técnica autorizada iPlace, no ParkShopping, onde foram emitidas duas ordens de serviço: a de n.º 8066 (ID 243877374), em 06/06/2025, relativa ao defeito nos microfones, e a de n.º 26164 (ID 243877378), em 20/07/2025, com diagnóstico de troca de placa.
Alega que a substituição de peça essencial descaracterizaria a integridade do produto, além de acarretar desvalorização econômica, sustentando ainda ser o telefone bem essencial para sua rotina, pois é responsável pelo acompanhamento da mãe idosa (relatórios médicos, IDs 243877390) e do irmão que aguarda transplante renal (cadastro e laudos médicos, IDs 243877391 e 243877393), sendo ela contato prioritário.
Informa que buscou solução administrativa mediante reclamação no portal consumidor.gov.br (ID 243877388), sem sucesso, e que a ré não apresentou proposta satisfatória.
Ressalta que a assistência indicou a substituição da placa do aparelho, o que não atende à garantia de fornecimento de produto íntegro.
Aduz que houve violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e que sofreu danos de ordem material e moral, além de perda do seu tempo útil.
Formula os seguintes pedidos: (i) concessão da justiça gratuita, instruída com declaração de hipossuficiência (ID 243877366) e contracheques (ID 243877369); (ii) citação da ré; (iii) tramitação no Juízo 100% Digital; (iv) inversão do ônus da prova; (v) condenação da ré à restituição imediata da quantia paga pelo aparelho, no valor de R$ 5.300,00; (vi) condenação ao pagamento de indenização por danos morais e temporais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; e (vii) condenação ao pagamento das custas e honorários.
Dá à causa o valor de R$ 15.300,00.
A autora juntou procuração (ID 243877365), documento de identificação (ID 243877368), declaração de hipossuficiência (ID 243877366), contracheques (ID 243877369), nota fiscal do produto (ID 243877370), ordens de serviço (IDs 243877374 e 243877378), reclamação administrativa no consumidor.gov.br (ID 243877388), relatórios médicos de sua mãe (ID 243877390), documentos relativos à saúde do irmão (IDs 243877391 e 243877393), materiais do programa Buyback (IDs 243877394 e 243880395), certidão cartorária sobre ausência inicial de comprovante de endereço (ID 243912173), comprovante de residência em seu nome (ID 243944741) e petição de esclarecimento (ID 243944740).
Antes do recebimento da inicial, a ré apresentou contestação (ID 247733949), na qual sustenta, em síntese, que não houve recusa de assistência, mas sim falta de autorização da autora para a realização do reparo, e que o produto foi adquirido em loja que não integraria a rede oficial, afastando responsabilidade da Apple.
Argumenta pela inexistência de vício apto a ensejar substituição do aparelho ou restituição imediata do preço, requerendo a improcedência total dos pedidos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A empresa ré compareceu espontaneamente no processo, portanto, considero-a citada na forma do art. 239, §1º do CPC.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MEIRE DE AZEVEDO - CPF: *94.***.*50-53 (AUTOR).
-
27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782708-75.2025.8.07.0016
Valdemir Evangelista de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Keila Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2025 22:32
Processo nº 0739145-76.2025.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Matheus Cabral Filgueiras
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 14:22
Processo nº 0723718-33.2025.8.07.0003
Maria Eduarda Cavalcante Sandes
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Jonatan Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 10:40
Processo nº 0723566-82.2025.8.07.0003
Clinica Recanto de Orientacao Psicossoci...
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Wilson Jose Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 13:48
Processo nº 0723558-08.2025.8.07.0003
Fabiano Ferreira da Silva
Jose Soares de Souza
Advogado: Rebecca Nascimento de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 13:11