TJDFT - 0723488-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723488-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 141 RESIDENCIAL VALE DOS SONHOS REU: RODEMBERG ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 141 – RESIDENCIAL VALE DOS SONHOS em face de RODEMBERG ALVES DOS SANTOS, na qual a parte autora afirma que o requerido deixou de adimplir contribuições ordinárias e fundo de reserva referentes aos meses de abril a julho de 2025, totalizando R$ 597,00, conforme planilha de débitos (ID 243813649), além de requerer a condenação nas parcelas vincendas até o efetivo adimplemento (art. 323 do CPC).
Alega que a cobrança decorre das deliberações assembleares constantes em ata e estatuto juntados aos autos (ID 243813651).
Juntou procuração (ID 243813653), recolheu custas processuais (ID 246659764) e atribuiu à causa o valor de R$ 2.037,00.
DECIDO.
O art. 319 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como de apresentar narrativa fática e pedidos coerentes. 1.
No caso, não há comprovação documental suficiente acerca da legitimidade passiva do réu.
Isso porque não consta dos autos termo de adesão, ficha de associado ou outro documento idôneo que demonstre a filiação voluntária do requerido à associação autora, requisito essencial para a exigibilidade da cobrança das contribuições associativas.
A ausência de tal prova impede, neste momento, o regular prosseguimento da demanda. 2.
Além disso, observa-se que a petição inicial foi protocolada com marca d’água de fundo, o que prejudica a legibilidade do documento.
Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), é cabível orientar a parte autora a retirar a marca d’água da petição inicial e a se abster de utilizá-la em futuras manifestações. 3.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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