TJDFT - 0703666-15.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de GILSON DAMIAO BATISTA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS BATISTA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLOS MURILO DOS SANTOS BATISTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS BATISTA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA SANTINA FURTADO em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:59
Outras decisões
-
02/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
02/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:07
Outras decisões
-
04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) / Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, intimo a parte requerente para que informe os dados completos do cartório para que seja expedido o ofício determinado na decisão ID 234412492. documento datado e assinado eletronicamente LUEIDE MOURA BITTENCOURT Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo. -
12/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:19
Recebidos os autos
-
02/05/2025 08:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2025 08:19
Outras decisões
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
15/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:41
Outras decisões
-
13/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:33
Outras decisões
-
10/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão ID 215354047, expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos, de acordo com a planilha juntada no ID 218550099.
Após, arquivem-se os autos.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *73.***.*87-20 (INVENTARIANTE).
-
18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:37
Outras decisões
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:03
Outras decisões
-
09/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
08/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA SANTINA FURTADO, ROBSON CARLOS BATISTA DOS SANTOS, CARLOS MURILO DOS SANTOS BATISTA, NELCI DOS SANTOS BATISTA FERNANDES, LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA, GILSON DAMIAO BATISTA DOS SANTOS, SANDRA BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): NILSON COSME BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES FURTADO HERDEIRO: JOSE CARLOS DOS SANTOS BATISTA CERTIDÃO Fica a parte intimada autora intimada a manifestar acerca dos da petição de id. 213555495, no prazo de 05 dias.
Remeto os autos a parte autora.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024.
AUGUSTO CESAR DA SILVA BORGES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina / Cartório / Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo. -
07/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA SANTINA FURTADO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar a liberação de valores a serem restituídos à Polícia Militar, aos herdeiros e ao advogado peticionante de ID 209812260, que juntou contrato de ID 184054974, dê-se vista à Defensoria Pública na defesa do herdeiro José Carlos, por 5 dias, para que manifeste especificamente sobre o saldo a ser levantado pelo referido herdeiro, que deverá observar o esboço de partilha homologado nos autos e abatida a quota parte de ITCD do referido herdeiro.
Sem prejuízo, faculto ao advogado peticionante de ID 209812260 caso queira, pelo princípio da colaboração, juntar planilha contemplando os valores a serem levantados, conforme acima mencionado e sem descontar os honorários contratuais da fração do referido herdeiro, que não o contratou.
Faculto ainda ao advogado, se for o caso, ante a procuração com poderes para receber e dar quitação, informar eventual interesse em levantar a totalidade dos valores existentes nos autos, após o abatimento do saldo do herdeiro José Carlos e da restituição à Polícia Militar, ocasião em que promoveria por conta própria o acerto dos honorários contratuais.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:14
Outras decisões
-
13/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
12/09/2024 18:43
Expedição de Autorização.
-
03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:10
Outras decisões
-
20/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
30/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o levantamento de valores para pagamento do ITCD (Id.190333009) e expedido o respectivo alvará (id.196400628), informa o inventariante que ainda não houve quitação integral, em virtude atualização e juros.
Alegando demora no agendamento de atendimento da SEFAZ para emissão de boleto do saldo remanescente, bem como considerando o substancial pagamento já realizado, requer a expedição de formal de partilha, independentemente do pagamento integral do ITCMD, bem assim alvará de levantamento dos honorários advocatícios.
Indefiro os pedidos e mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a determinação constante da sentença, qual seja: Os autos permanecerão no arquivo até que seja trazida toda a documentação necessária à expedição do formal de partilha, o qual apenas será expedido com prova de quitação de todos os tributos e mediante conferência pela Fazenda Pública do Distrito Federal. (id.188652804).
O mesmo se aplica quanto ao pedido para levantamento do valor referente aos honorários advocatícios.
Eventuais questões administrativas perante a SEFAZ são estranhas à competência deste juízo.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e arquivem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *73.***.*87-20 (INVENTARIANTE)
-
05/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/06/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:49
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: [email protected] Processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o inventariante nos termos da cota ministerial retro.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:03
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *73.***.*87-20 (INVENTARIANTE).
-
18/03/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS BATISTA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 186460333, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se alvará no valor de R$ 6.013,20 para pagamento do ITCD (ID 186133695).
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) ou requerer/comprovar a sua isenção, se preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja trazida toda a documentação necessária à expedição do formal de partilha, o qual apenas será expedido com prova de quitação de todos os tributos e mediante conferência pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
11/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:29
Outras decisões
-
07/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 168435509, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) ou requerer/comprovar a sua isenção, se preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja trazida toda a documentação necessária à expedição do formal de partilha, o qual apenas será expedido com prova de quitação de todos os tributos e mediante conferência pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Com a prova da quitação, expeça-se formal de partilha, bem como alvará para levantamento do valor referente aos honorários advocatícios (ID 184054958).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte inventariante para juntar certidão conjunta (site: www.receita.fazenda.gov.br) e certidões negativas (SEFAZ) atualizadas referentes aos bens e aos "de cujus".
Defiro o prazo de quinze dias.
Após, conclusos para homologação da partilha.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Outras decisões
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA SANTINA FURTADO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:31
Outras decisões
-
03/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
31/10/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
09/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:27
Outras decisões
-
04/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para que esclareça sobre os demais irmãos do de cujus NILSON COSME BATISTA DOS SANTOS, tendo em vista que a certidão de óbito dos genitores do autor da herança informa que o falecido possui 10 (dez) irmãos.
Na oportunidade, deverá juntar a certidão de óbito dos eventuais herdeiros/irmãos falecidos, bem como a escritura pública de renúncia do herdeiro Gilson Damião Batista dos Santos.
Defiro o prazo de dez dias.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:51
Outras decisões
-
11/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS BATISTA em 08/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703666-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte inventariante para retificar as primeiras declarações, tendo em vista os saldos localizados nos autos.
Após, intime-se o requerido para se manifestar.
Oportunamente, defiro o pagamento do ITCD após a homologação da partilha (ID 167416149).
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:37
Outras decisões
-
02/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/08/2023 18:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:52
Outras decisões
-
18/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS BATISTA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *73.***.*87-20 (INVENTARIANTE)
-
28/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BATISTA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 21:46
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
12/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:00
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/07/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:38
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 20:22
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS BATISTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 03:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 03:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:38
Expedição de Termo.
-
20/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/04/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2022 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:19
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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