TJDFT - 0702049-92.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:09
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIS PHILIPI ALVES FREIRE em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702049-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUIS PHILIPI ALVES FREIRE Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento Especial Cível submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995, cujo trânsito em julgado se deu na data de 12 de setembro de 2023 (ID 173402967).
A ré requereu a aplicação do Tema Repetitivo 60 do STJ (ID 173167499) e a imediata suspensão do feito. É breve o relatório.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado Sentença de ID 167655689, não há como se reconhecer a pretensão da requerida quanto à matéria não aventada no curso do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido da ré.
Publique-se.
Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:22
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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27/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS PHILIPI ALVES FREIRE em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0702049-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS PHILIPI ALVES FREIRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu pacote de viagens para o Chile, no valor de R$ 1.651,89.
A parte autora deveria sugerir três datas alternativas, com diferença de pelo menos, quatro dias entre cada uma delas, e com antecedência de 60 dias do preenchimento do formulário.
Observa-se que a parte autora fez a sugestão das datas, porém as datas coincidem com o período vedado expressamente no voucher de ID 164827150 (alta temporada, considerada como os meses de junho, julho e agosto).
A contratação é na modalidade flexível, portanto há de ser cumprida numa das três datas eleitas pelo consumidor, desde que adequadas às cláusulas contratuais.
Portanto, há necessidade de o autor observar as condições do ajuste firmado.
Por conseguinte, “No caso de as 3 datas sugeridas serem inválidas, não será possível seguir com a operação da viagem, e será necessário que o Viajante sugira novas datas válidas em seu Formulário de Viagem”.
Não há nos autos comprovação de que o autor fez a sugestão das novas datas válidas.
Todavia, considerando o documento juntado pelo autor no ID 165240815, no qual a requerida se manifesta pela utilização do pacote apenas em 2024, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou ao requerente o pacote turístico contratado.
A demandada apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, a parte autora realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil.
Desta forma, compete à parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Por fim, em observância ao princípio da adstrição, o objeto litigioso tratado é aquele delimitado na inicial, não sendo possível apreciar o pedido de reembolso do valor pago veiculado na réplica, porquanto constitui inovação.
III.
Dispositivo Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a cumprir a seguinte obrigação de fazer: a parte autora deve indicar 3 (três) datas válidas para a marcação da viagem com 60 dias corridos de antecedência.
Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a demandada é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/07/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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