TJDFT - 0743031-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0743031-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INOVAR TOPOGRAFIA LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0743031-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INOVAR TOPOGRAFIA LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0743031-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVAR TOPOGRAFIA LTDA REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 189181247, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente INOVAR TOPOGRAFIA LTDA e como parte executada JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:24
Outras decisões
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07/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2024 17:38
Processo Desarquivado
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07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0743031-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVAR TOPOGRAFIA LTDA REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em face à Sentença de Id. nº 183805202, alegando a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao acolher a integralidade da pretensão deduzida, porém, julgar parcialmente procedente o pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto ao erro reclamado.
Verifica-se que a integralidade da pretensão deduzida em juízo foi acolhida, impondo-se a procedência do pedido.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 17.550,00 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data dos respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para retificar o erro reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0743031-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVAR TOPOGRAFIA LTDA REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em face de REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 172989946, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 17.550,00 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data dos respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/11/2023 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de INOVAR TOPOGRAFIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743031-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVAR TOPOGRAFIA LTDA REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 23/11/2023 13:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. -
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:17
Declarada incompetência
-
21/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/08/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743031-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVAR TOPOGRAFIA LTDA REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluam-se, dos autos, os IDs 167370899, 167370903 e 167370904, tendo em vista registro em duplicidade.
No mais, verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em outra unidade da Federação, e a parte requerida possui endereço em Águas Claras/DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
No mesmo prazo, junte aos autos seus atos constitutivos, comprovando, inclusive, sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 15:10:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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