TJDFT - 0714893-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:07
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 19:19
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714893-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, porquanto os valores pagos a título de juros de obra foram recebidos pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta que o processo deve ser extinto em decorrência da existência de litisconsórcio passivo, sendo certo que a Caixa Econômica Federal deve integrar a presente relação processual.
Argumenta que há litisconsórcio ativo necessário, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária foi firmado juntamente com outra pessoa (Hernando Francisco da Costa).
Aduz que este juízo não é competente para apreciar o pedido formulado, porquanto o valor excede o limite de alçada da Lei 9099/95 e que não houve tentativa de solucionar a celeuma descrita na peça inicial por meio das vias administrativas, o que implica em falta de interesse de agir.
Ao final, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Ocorre que, conforme as alegações tecidas pela parte autora, o contexto fático ocorre em virtude do atraso na entrega do imóvel pela parte ré.
Dessa forma, somente esta poderá resistir à pretensão formulada, sendo, assim, parte legítima, de modo que inexiste necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta relação jurídica.
Quanto à legitimidade ativa e ao suposto caso de litisconsórcio ativo necessário, verifica-se que a relação jurídica discutida é de direito obrigacional e não de direito real; sendo, portanto dispensável a inclusão do cônjuge no polo ativo, com o fito de obter eventual recomposição de valores cobrados a título de juros de obra.
No tocante ao valor da causa, este foi corretamente fixado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil e representa o proveito útil econômico almejado pela parte autora; logo, este juízo é competente para apreciar o pedido, nos termos do artigo 3.º, inciso I da Lei 9099/95.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Por fim, no que diz respeito ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Não existem outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo adiante a análise.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13516,92, referente aos juros de obra em face do atraso na entrega do imóvel adquirido, com o acréscimo da dobra legal (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que em dezembro de 2020 aderiu a um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel construído pela parte ré (Residencial Bela Alvorada, Torre 2, Apartamento 804).
Aduz que mesmo após a expedição de “habite-se” (25/3/2021) e de entrega das chaves (8/4/2021), continuou, nos quatro meses subsequentes, a pagar mensalmente a quantia de R$ 1106,90, a título de juros de obra.
A parte ré argumenta que inexistem provas nos autos que comprovem o pagamento dos juros de obra após a entrega das chaves (apenas durante o período de construção do empreendimento) e eventuais pagamentos de despesas sob esta rubrica são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira mutuante.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram em dezembro de 2020 o contrato em discussão nestes autos, o qual diz respeito à entrega, pela parte ré, do apartamento 804, Torre 2 do Residencial Bela Alvorada (id. 164914518, página 1), o qual deveria ser entregue em 31/7/2021 (id. 164914518, página 3) com tolerância de atraso de 180 dias (cláusula 5.2), o que majora o lapso temporal em tela para o dia 27/1/2022.
No caso em apreço, consta na peça inicial que o bem foi entregue em 8/4/2021, ou seja, antes do prazo previsto.
De acordo com a jurisprudência vinculante do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”.
No caso em apreço, conforme mencionado anteriormente, não houve atraso no cumprimento da avença.
Como consequência lógica, se é defeso ao promitente vendedor cobrar os juros de obra após o término do período para a entrega do empreendimento, o mesmo raciocínio é aplicável no caso de cumprimento da avença ao seu tempo.
Em outras palavras, a cobrança dos juros de obra deve cessar quando passado o lapso temporal limite para entrega da unidade imobiliária ou quando a posse do bem é transferida, mas a cobrança dos juros permanece (caso dos autos).
Com efeito, vislumbra-se que a parte autora, na condição de promitente compradora, tem o direito de ser ressarcida dos valores pagos a título de juros de obra em favor do agente financeiro intermediador (Caixa Econômica Federal) durante o lapso temporal situado entre a entrega das chaves (abril de 2021) e o início de cobrança das parcelas atinentes ao financiamento imobiliário (agosto de 2021 – id. 158741037, página 2), cujos valores perfazem um total de R$ 4482,99.
O ressarcimento do numerário em tela será realizado da forma simples, sem a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente a prova de má-fé ou erro inescusável da promitente vendedora.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4482,99 (quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde cada um dos pagamentos de forma proporcional a cada um dos valores, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
29/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 23:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2023 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711207-36.2021.8.07.0005
Luana Brasil Vieira da Costa
Divina Alves da Costa
Advogado: Jonas Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 11:56
Processo nº 0712060-11.2022.8.07.0005
Fatima Carlos Vidal
Jose Vidal de Negreiros
Advogado: Elias Cunha Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 14:14
Processo nº 0713029-60.2021.8.07.0005
Taniely Fernandes de Araujo
Tania de Fatima Fernandes Diniz
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 11:46
Processo nº 0710089-54.2023.8.07.0005
Isabel Carvalho de Souza
Eldecir Carvalho de Souza
Advogado: Maria Ferreira Maia Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 11:21
Processo nº 0703666-15.2022.8.07.0005
Luiz Claudio dos Santos Batista
Nilson Cosme Batista dos Santos
Advogado: Jessyca Amanda da Silva dos Santos Batis...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2022 21:59