TJDFT - 0705718-61.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705718-61.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR ROMERO HUGOLINO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CEZAR ROMERO HUGOLINO em face de BANCO SAFRA S A.
A parte autora postula a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo n. 000013552293, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 6.524,09, (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e nove centavos) correspondente ao dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais.
Alega que não contratou o referido empréstimo consignado.
Inicial ao ID n.237263046.
Emenda ao ID n.242324948 Decisão de ID n. 239173147 deferiu a gratuidade da justiça.
O requerido ofertou contestação, conforme ID 245715865, alegando: a) Impugnação à gratuidade de justiça; b) Preliminar de inépcia da exordial c) Prescrição e decadência da pretensão autoral; d) Regularidade da contratação e ausência de responsabilidade civil; e) Subsidiariamente, a repetição simples do indébito e devolução dos valores recebidos pelo autor; Réplica ao ID 246326101.
Em especificação de provas, as partes se manifestaram.
O autor, para requerer a realização de perícia grafotécnica no contrato ID 245715890, a fim de provar que não contratou o empréstimo.
O réu, para postular a intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato bancário referente ao período de 03.2020 a 04.2020, da conta nº 446041, agência 48620, do BANCO DO BRASIL.
Em caso de resistência, requereu a expedição de ofício ao referido banco para enviar o extrato mencionado, visando provar que a parte autora recebeu o valor de R$ 587,04 (quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) em sua conta corrente, proveniente do contrato em questão, e não apresentou qualquer prova nos autos de que não tenha recebido esse montante ou de que tenha devolvido o valor ao juízo. É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário, além de a via ser adequada.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, bem como estão regularmente representadas.
Passo a analisar as questões preliminares aventadas. 1.
Gratuidade de Justiça.
Em contestação, o requerido impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Todavia, não apresenta provas no sentido de suas alegações, a justificar o acolhimento da impugnação.
A mera alegação, desprovida da comprovação necessária, não é suficiente para fazer frente ao deferimento, quando mais, porque a parte apresentou documentos em prol de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, rejeito a impugnação. 2.
Inépcia da petição inicial.
Na hipótese, a petição inicial observou os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Ausência de extrato.
Tal questão pode ser discutida nos autos, o que não impede o ajuizamento da ação. 4.
Prescrição.
A presente demanda é fundada na pretensão indenizatória que visa à repetição de indébito de valores pagos indevidamente em contrato de empréstimo que a autora alega ser fraudulento.
O prazo prescricional incidente ao caso é o previsto no art. 205 do Código Civil, pois a autora alega que houve pagamento indevido das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado.
Segue julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.) (Negritou-se) 5.
Decadência.
Ainda, a parte requerida suscita preliminar de decadência, sob fundamento do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Ocorre que o referido artigo trata das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico.
O presente caso, em verdade, refere-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que o direito de pleitear a declaração de inexistência do negócio jurídico é direito do requerente e não de sujeita a prazo decadencial.
Afasto, igualmente, referida arguição.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizar o feito.
A questão não está suficientemente elucidada.
O ponto controvertido nos autos é saber se a autora contratou ou não o negócio jurídico de n. 000013552293.
Quanto ao ponto, destaque-se ainda o Tema Repetitivo 1061 do STJ, com a seguinte tese firmada: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus da prova pertence à ré, com esteio no art. 429, II, do CPC.
Fixadas as questões fáticas e jurídicas, importa analisar os requerimentos de produção probatória.
Verifico que a parte ré apresentou o contrato n. 245715890, questionado nesta ação.
O referido contrato está assinado, o que permite a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica, nomeando a perita Liliane Moreira Mattão CPF *69.***.*34-68, cabendo ao réu o adiantamento dos honorários.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que envie o extrato bancário referente ao período de 03.2020 a 04.2020, da conta nº 446041, agência 48620, do referido banco, a fim de permitir analisar o extrato da conta bancária do mês em que houve o crédito do empréstimo.
Prazo para resposta de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:04
Outras decisões
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28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705718-61.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR ROMERO HUGOLINO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2025 07:17:31. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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