TJDFT - 0740964-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 17:02
Desentranhado o documento
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27/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0740964-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: RODOLFO BORGES DE LIRA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO A parte autora requer a distribuição do feito em dependência ao processo nº 0749020-07.2024.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília/DF, ao argumento de que há conexão entre as demandas.
Com efeito, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, hipótese em que não se configura a conexão processual.
No caso dos autos, verifica-se que o processo nº 0749020-07.2024.8.07.0001, ajuizado anteriormente perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, já foi regularmente sentenciado, o que afasta a possibilidade de reunião dos feitos por conexão.
Dessa forma, indefiro o pedido de distribuição por dependência.
Determino, ainda, a emenda à inicial (art. 321 do CPC).
Observa-se que a assinatura eletrônica constante no instrumento de procuração (ID 245176596) não pôde ser validada por meio do serviço oficial de verificação disponibilizado pelo Governo Federal, acessível em: https://validar.iti.gov.br/.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que junte aos autos novo instrumento de procuração, contendo assinatura eletrônica passível de validação.
Ademais, deverá a requerente anexar as peças mais relevantes do processo nº 0749020-07.2024.8.07.0001, com o objetivo de comprovar suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:53
Indeferido o pedido de BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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