TJDFT - 0724906-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724906-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cadastre-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (interesse de menor).
Cumpra-se.
Inicialmente, a parte autora deverá promover as seguintes correções formais na petição inicial: 1)Corrigir a ausência de documentos relacionados à contratação, devendo, nos termos do artigo 320 do CPC, esclarecer de forma expressa na própria inicial se possui ou não cópia do contrato objeto da demanda, uma vez que não consta o referido documento nos autos.
Caso não o possua, deverá consignar essa circunstância de maneira clara e objetiva, reforçando, se entender pertinente, o pedido de inversão do ônus da prova quanto à juntada pela parte ré. 2) Apresentar, obrigatoriamente, planilha de cálculo discriminando os valores correspondentes aos descontos mensais realizados a título de RCC, que fundamentam o pedido de repetição do indébito no montante indicado na inicial, com a devida memória de cálculo, possibilitando o correto dimensionamento dos pedidos e do valor da causa. 3)Corrigir os vícios de formatação e numeração na parte final da peça, especialmente na formulação dos pedidos, reorganizando-os de forma sequencial, coerente e clara, de modo a evitar contradições, ambiguidade ou dúvidas quanto ao conteúdo e extensão do pedido.
Outrossim, deverá a parte autora promover a juntada dos seguintes documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento: a) Extrato do histórico de empréstimos consignados vinculado ao benefício do INSS, bem como o extrato detalhado de pagamento do benefício previdenciário, que contenha de forma clara os descontos realizados a título de reserva de cartão consignado (RCC); b) Caso existente, cópia do contrato ou da proposta de crédito firmada entre as partes, ou, não sendo possível, manifestação expressa sobre a sua inexistência ou inacessibilidade; c) Planilha de cálculo atualizada, discriminando os valores mensais descontados e que embasem o montante apontado na inicial, observando o princípio da congruência e a coerência entre os pedidos, o valor da causa e os documentos que instruem a petição. d) emendar a procuração, fazendo constar expressamente que a genitora subscreve o instrumento na qualidade de representante legal da menor, sob pena de extinção do feito por irregularidade de representação processual.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:53
Outras decisões
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29/08/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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