TJDFT - 0727793-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727793-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROMERIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ROMERIO ANTONIO DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo NISSAN/KICKS SENSE 1.6 16V, Gasolina, placaGHV1I15, chassi 94DFCAP15NB144355 ano/modelo 2022/2022, cor PRETA, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou notificação realizada por correio eletrônico ID 247945401, o que não é aceito, pois a mora deverá ser comprovada por notificação extrajudicial, expedida e entregue no endereço declinado no contrato ou pelo protesto de título. 2.
Outrossim, o autor não esclareceu a divergência entre o endereço apontado na exordial e aquele aposto na cédula de crédito bancário (ID 247945400) e na notificação extrajudicial (ID 247945401). 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 247945402, 247945403 e 247945404 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
Ademais, a signatária da exordial não possui procuração nos autos lhe outorgando poderes.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) comprovar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69. b) esclarecer a divergência de endereço constante na inicial, em relação à cédula de crédito bancário e à notificação extrajudicial; c) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; d) regularizar a representação processual.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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