TJDFT - 0701751-73.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 21:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701751-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DYANNE SILVA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as considerações apontadas pela parte autora na petição de ID. 171397276, verifico que conforme consta em e-mail trocado com a requerida de ID 1555538133, pp.5, a Banca Examinadora encaminha à autora prova que demonstra a modalidade de concorrência na inscrição do concurso.
Intimem-se.
Após, retorne os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:53
Outras decisões
-
08/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701751-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DYANNE SILVA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:28
Outras decisões
-
23/08/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701751-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DYANNE SILVA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:22
Outras decisões
-
01/08/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2023 00:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2023 00:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a DYANNE SILVA SOUZA - CPF: *65.***.*39-58 (REQUERENTE).
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14/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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