TJDFT - 0715557-90.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
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10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715557-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO EXECUTADO: RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram infrutíferas.
Nos termos da decisão 199672718, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:25:30.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
16/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:37
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:11
Deferido o pedido de MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO - CPF: *83.***.*53-72 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 17:17
Processo Desarquivado
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10/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Edital em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0715557-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO EXECUTADO: RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS (CPF: *01.***.*59-30), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0715557-90.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 96.165,26 (noventa e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 19:00
Expedição de Edital.
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16/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:47
Deferido em parte o pedido de MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO - CPF: *83.***.*53-72 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715557-90.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO Requerido: RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 09:48:44.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715557-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO EXECUTADO: RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 170359212.
Defiro a gratuidade de justiça ao exequente, anote-se a secretaria.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Nota Promissória), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS Endereço: CNB 14, 03, APARTAMENTO 606, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-951 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 96.165,26 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 96.165,26, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167384761 Petição Inicial Petição Inicial 23080216375651800000153718111 167384766 DOC. 01 - RG-CPF Documento de Identificação 23080216375701400000153718116 167384767 DOC. 02 - Comprovante de residência Documento de Identificação 23080216375724800000153718117 167384771 DOC. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23080216375754900000153718121 167384772 DOC. 04 - Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23080216375786600000153718122 167384773 DOC. 05 - Nota promissória Documento de Comprovação 23080216375812600000153718123 167384774 DOC. 06 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23080216375845600000153718124 167384775 DOC. 07 - Planilha - Débito atualizado Documento de Comprovação 23080216375904000000153718125 167552270 Decisão Decisão 23080321222947300000153865573 167552270 Decisão Decisão 23080321222947300000153865573 167766853 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700410384600000154058191 170359212 Petição Petição 23083012435193400000156356921 170359217 DOC. 01 - Imposto de Renda Documento de Comprovação 23083012435216600000156356926 170359218 DOC. 02 - Ajuste - Imposto de Renda Documento de Comprovação 23083012435244200000156356927 170359220 DOC. 03 - CTPS Documento de Comprovação 23083012435274100000156356929 170359221 DOC. 04 - Extrato bancário - Junho Documento de Comprovação 23083012435300400000156356930 170359222 DOC. 05 - Extrato bancário - Julho Documento de Comprovação 23083012435322800000156356931 170359223 DOC. 06 - Extrato bancário - Maio Documento de Comprovação 23083012435369100000156356932 170359224 DOC. 07 - Fatura de cartão de crédio - Maio Documento de Comprovação 23083012435389900000156356933 170359228 DOC. 08 - Fatura de cartão de crédito - Junho Comprovante 23083012435409400000156360937 170359226 DOC. 09 - Fatura de cartão de crédito - Agosto Documento de Comprovação 23083012435431200000156356935 -
31/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715557-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MORAIS WANDERLEY FILHO EXECUTADO: RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - embora o título seja abstrato e autônomo, esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos; II - juntar comprovante de pagamento de custas, bem como o respectivo boleto; O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
III - antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Ressalto desde já que, recebida a exordial, caso a parte executada resida em outra unidade da federação, a sua citação será pessoal, por oficial de justiça e mediante carta precatória, considerando a natureza do título.
Ademais, antes da citação pessoal da executada, por oficial de justiça, não será homologado eventual acordo.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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