TJDFT - 0702744-98.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDELICE CHAVES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702744-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: VALDELICE CHAVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA VALDELICE CHAVES DE OLIVEIRA propôs produção antecipada de provas em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 167272598, fls. 36/40).
Narra a autora que, em meados de 2019, utilizou a quantia de R$ 700,00 do seu cheque especial, cujo valor total era R$ 1.500,00, não conseguindo quitar o débito.
Afirma que realizou um acordo com o requerido, para pagamento da quantia de R$ 3.210,00, dividida em 3 parcelas de R$ 1.070,00 cada, tendo efetuado o pagamento apenas da primeira parcela.
Aduz que o valor da dívida à época do ajuizamento da ação era a quantia de R$ 36.299,66, tendo recebido uma proposta para quitação em 60 parcelas de R$ 1.119,24 ou R$ 15.000,00 à vista.
Relata que se dirigiu a uma agência do requerido em 25/5/2023, tendo solicitado cópia do contrato relacionado ao débito, tendo o banco se comprometido a entregá-la no dia 29/5/2023, mas não entregou.
Requer seja determinado ao réu que forneça a cópia do documento relacionado ao cheque especial utilizado, bem como o histórico de evolução da dívida.
Concedida a gratuidade de justiça à autora, ID 156432537.
Requerido citado pelo PJe em 7/8/2023.
Decisão determinando ao requerido que apresente a documentação solicitada pela requerente (ID 167477999, fl. 41).
Resposta no ID 170245218, fls. 44/50, com preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que não se recusou a entregar os documentos e pede dilação do prazo para entregá-los.
Réplica no ID 174534240, fls. 55/57, reiterando os termos da inicial.
Decisão deferindo a dilação do prazo para mais 15 dias (ID 179211345, fl. 58).
O requerido juntou os documentos de ID 180675556 a ID 180675556, fls. 61/95.
A requerente afirma que os documentos apresentados não satisfazem, pois não consta sua assinatura e não apresentou o requerido o extrato da evolução do débito (ID 186122171, fls. 101/103).
O requerido informa ter requisitado o documento à ATIVOS, uma vez que o crédito foi cedido, requerendo nova dilação do prazo (ID 198832455, fl. 108).
Nova manifestação do banco requerendo seja encaminhado ofício à ATIVOS para que apresente os documentos (ID 203153036, fls. 112/113). É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de envio de ofício à ATIVOS, pois se trata de medida ineficaz.
Isso porque, se o crédito foi cedido pelo requerido, certamente os documentos que estão em poder da cessionária são os mesmos já apresentados nesta ação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que ele representa o valor do débito da autora a ser questionado em eventual ação revisional, de modo que atende ao disposto no art. 292, II, CPC.
Inexistem outras questões prefaciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
O procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova.
Tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária.
O artigo 382 do CPC preconiza que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
A autora alegou a necessidade de cópia dos documentos relacionado ao débito, pois pretende propor ação pleiteando a revisão dos juros cobrados pelo requerido.
O requerido, de sua vez, apresentou toda a documentação que está em seu poder (ID 180675556 a ID 180675556, fls. 61/95).
A requerente se insurge em relação aos documentos apresentados, afirmando que não possuem sua assinatura e não foi apresentada a planilha com a evolução do débito.
Não cabe neste procedimento a indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova.
O artigo 382, §2º, do diploma processual preceitua que o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Ademais, a natureza especial da ação de produção antecipada de provas não comporta a determinação de medidas de caráter coercitivo para que a demanda seja atendida.
Cabe apenas a decisão homologatória daquelas provas apresentadas.
Nesse contexto, tendo o requerido apresentado todos os documentos que estão em seu poder e informado que o crédito foi cedido, deve a requerente propor a ação pertinente para obtenção de sua pretensão.
No tocante à condenação em honorários, não há parte vencida e, por isso, não se aplica o art. 85 CPC, mas o art. 88 CPC, inexistindo sucumbência.
Ante o exposto, como o requerido não apresentou os documentos requisitados pela autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI c/c 382, §4º do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 88 CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:49
Deferido o pedido de VALDELICE CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*69-00 (AUTOR).
-
15/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
09/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702744-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição retro.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702744-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE CHAVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167272598, na qual a autora altera o procedimento para a produção antecipada de provas.
O réu já compareceu aos autos e regularizou a representação processual, conforme IDs 157691602 a 157691606 - fls. 21/26.
INTIME-SE o réu, via PJe, para apresentar os documentos requeridos pela autora, notadamente a cópia do contrato de mútuo com o preço de R$36.299,66 e o extrato da cliente, ora autora, com o registro da evolução do débito dela de cheque especial, no valor de R$7.148,44, em 7/1/2021, até chegar a esse valor.
Após a resposta, intime-se a autora para se manifestar, em até 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Anote a alteração do procedimento para produção antecipada de prova.
Exclua dos autos a petição de ID 162970847 - fls. 32/37.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
23/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 18:37
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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