TJDFT - 0709600-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709600-07.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA ARCANJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:13:50.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
10/09/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709600-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA ARCANJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOÃO BATISTA ARCANJO contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar para determinar a suspensão imediata da retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de ser portador de doenças graves que o habilitam à isenção tributária prevista no Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Para tanto, sustenta que é servidor público aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal, tendo desempenhado as atividades de Agente de Custódia desde 19.07.2021, e que, à época da inativação, já era portador de cardiopatia grave e de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), doenças expressamente listadas no rol legal que autoriza a isenção de imposto de renda.
Narra que, entre 2007 e 2018, foi acometido por seis episódios de acidente vascular cerebral, com consequências clínicas persistentes.
Além disso, afirma que em 2023 foi submetido a angioplastia com colocação de stents, em razão de grave lesão coronariana, e desde então faz uso contínuo de anticoagulantes e acompanhamento cardiológico.
Informa ainda que recebeu diagnóstico de carcinoma basocelular em 2017, com recorrência em 2023, sendo a doença confirmada por laudos médicos e biópsias anexadas aos autos.
Aduz que, diante da gravidade das doenças, protocolou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, processo SEI n. 00052-00012610/2024-07, mas teve seu pedido indeferido com base em laudo da Junta Médica Oficial, a qual, embora tenha reconhecido a existência das doenças, concluiu que as condições do autor não se enquadram nas hipóteses legais de isenção.
Afirma que o indeferimento do pedido administrativo se baseou em entendimento infralegal constante de manual interno da administração pública, que restringe indevidamente o conceito de neoplasia maligna ao excluir o carcinoma basocelular, em flagrante contrariedade à legislação.
Refere que, além da existência de documentos médicos suficientes para comprovar a gravidade das moléstias, o indeferimento administrativo violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, visto que o desconto indevido compromete parcela alimentar essencial para a manutenção de sua saúde, especialmente em razão dos altos custos com consultas, exames, medicamentos e tratamento contínuo.
Verbera, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de laudo oficial para fins de isenção tributária e a dispensa da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, bastando a comprovação médica da moléstia grave.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Para obtenção do provimento liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante reúne os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Imposto de Renda.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos instruem a inicial conduzem a indícios de que o postulante possui diagnóstico de neoplasia maligna, bem como de cardiopatia grave.
Ao que se verifica, em cognição não exauriente, há nos autos a probabilidade do direito e o perigo da demora concernente à continuidade dos descontos do imposto de renda em seu contracheque, na medida em que o Verbete Sumular n. 5981 autoriza o reconhecimento da isenção quando identificados os elementos que evidência a existência da enfermidade citada. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a Administração Pública promova o cumprimento da presente determinação.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:06:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARCANJO em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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