TJDFT - 0719870-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719870-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0716524-85.2025.8.07.0001, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público.
Decisão de ID 72050671 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Os patronos da parte agravante, peticionaram nos IDs 73946884 e 73946885 noticiando a renúncia do mandato e juntando documento comprovando a ciência do agravante.
Decisão de ID 74129443, suspendeu o feito e determinou a intimação pessoal do agravante para regularizar sua representação processual, contudo, a agravante não foi localizada conforme certidão de ID 74803709. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, pois tem sua formação deficiente.
O Código de Processo Civil estabelece que, verificada irregularidade na representação processual, necessário conceder a parte prazo para regularização sob pena de não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso dos autos, devidamente intimado para regularizar sua representação processual, a agravante não foi localizada.
Nesse passo, em razão de sua formação deficiente, revela-se manifestamente inadmissível o recurso interposto, devendo ser negado seguimento por decisão singular do relator.
Vejamos: DIREITO PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a sua ausência.
A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Não atendendo o autor a determinação judicial de emenda à inicial, para regularizar a representação processual, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1638487, 07190693020228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A teor do que dispõe o art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. 2.
Constatada a irregularidade na representação processual e ofertada a oportunidade de regularizá-la, não o fazendo, o recurso não deve ser conhecido (art. 76, §2, I, do CPC). 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1403119, 07030023320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §2º do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Informe-se o Juízo Agravado.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 7 de agosto de 2025 12:22:12.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
07/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
06/08/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/07/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 11:42
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731118-10.2025.8.07.0000
Bruno Alves Magalhaes
3 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Thatyane Costa Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 12:26
Processo nº 0711336-08.2025.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Danielle Cristina de Sousa Ramos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 23:33
Processo nº 0704709-77.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ademir Francalino Gois
Advogado: Erica dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 09:20
Processo nº 0711475-12.2025.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Secretaria de Estado de Relacoes Institu...
Advogado: Phillipe Cabral Bertin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 16:46
Processo nº 0727402-69.2025.8.07.0001
Alex Bartos Matos
Aloisio Mayworm Pereira
Advogado: Jose Hamilton Araujo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 16:28