TJDFT - 0727402-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 22:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727402-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BARTOS MATOS REQUERIDO: ALOISIO MAYWORM PEREIRA DECISÃO - Conflito Negativo de Competência Trata-se de ação anulatória de execução proposta por ALEX BARTOS MATOS em desfavor de ALOISIO MAYWORM PEREIRA.
Vê-se no id. 237374252 que a ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, contudo aquele Juízo declinou da competência em favor deste Juízo em razão da tramitação da ação de execução nº 0730991-11.2021.8.07.0001.
Com a devida vênia, consoante o disposto na Resolução nº 11, de 02/07/2012 deste E.
TJDFT, a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, razão pela qual sua competência é absoluta para: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais.
III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. (Acrescentado pela Resolução 8, de 29/07/2019) Nesse mesmo sentido já decidiu o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em ação anulatória, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília. 2.
A Resolução nº 11/2012, do Tribunal Pleno, estabelece, de forma taxativa, a competência funcional da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e de processos diretamente relacionados à execução, quais sejam, embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, demandas incidentais e incidentes processuais, não abrangendo ação de conhecimento. 3.
Existindo vara especializada para o julgamento da ação de execução de título extrajudicial, eventual demanda de conhecimento que vise a anular penhora e avaliação de imóveis deve ser ajuizada perante a vara cível, sob pena de desvirtuar a competência funcional da vara especializada. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1981538, 0702792-40.2024.8.07.9000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA.
VARA CÍVEL DE TAGUATING.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME I.Conflito negativo de competência entre a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga e a 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos de ação anulatória de arrematação judicial.
O autor pretende a anulação de leilão judicial e invalidação da arrematação de imóvel que adquiriu em 2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a natureza da ação e sua compatibilidade com a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais; e (ii) definir o juízo competente para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação anulatória possui natureza cognitiva e não se enquadra no rol de matérias de competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, que tem competência funcional absoluta. 4.
Não há conexão entre os processos, pois a execução foi extinta pelo pagamento, impossibilitando a reunião das ações por prevenção (art. 55, §1º, do CPC). 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a competência para processar ações anulatórias de arrematação judicial é do juízo cível e não do juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Tese de julgamento: “1.
A ação anulatória de arrematação judicial tem natureza cognitiva e deve ser processada pelo juízo cível. 2.
Não há prevenção por conexão quando a execução foi extinta por pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §1º; Lei 11.697 de 2008, art. 25 A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1760303, 0713079-33.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2023, publicado no DJe: 02/10/2023. (Acórdão 1986049, 0701976-58.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Desse modo, o processamento de ação de conhecimento, notadamente a ação anulatória, é de competência do Juízo Cível, sob pena de indevido alargamento da competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, à qual não cabe apreciar e julgar a referida ação, como se depreende da análise do rol taxativo constante do art. 2º da Resolução 11/2012.
Pelos motivos expostos, suscito conflito negativo de competência, solicitando à Instância Superior que declare competente o Juízo Suscitado, 7ª Vara Cível de Brasília, para o processamento e julgamento do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se com a homenagens deste Juízo.
Aguarde-se o julgamento do conflito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:00
Suscitado Conflito de Competência
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18/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:29
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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