TJDFT - 0711336-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 08:07
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711336-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Outras decisões
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07/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/07/2025 12:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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30/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 23:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:13
Declarada incompetência
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20/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:15
Outras decisões
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23/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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