TJDFT - 0021712-98.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:40
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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17/10/2024 00:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:32
Outras decisões
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29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021712-98.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
A atualização do débito é de responsabilidade do devedor e pode ser realizada pelo sítio eletrônico da Secretaria de Economia do Distrito Federal (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/divida-ativa) ou junto a uma unidade de atendimento físico, pelo que INDEFIRO o pleito de ID 142564771.
Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CPF/CNPJ: 92.***.***/0132-55, no valor de R$ 20.571,47 (vinte mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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29/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:08
Determinado o arquivamento
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25/05/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 20:12
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2019 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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