TJDFT - 0731026-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731026-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AVIMAR JOSE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual, em breve síntese, a parte executada alega vícios no título executivo, pois, esse se funda em dispositivo que não tem nexo com a pretensão do exequente, além da falta de comprovação da origem do débito exeqüendo.
O DF se manifestou, afirmando que os créditos exequendos apontam no campo NATUREZA, como sendo créditos de códigos 006, 010 e 011, os quais correspondem a taxa de licenciamento, encargos de veículos e multas de trânsito, sendo que, todos com os fundamentos legais detalhados no verso da CDA. É o relatório.
Decido.
Consta na CDA juntada todos os dispositivos necessários para que a executada pudesse se defendem por meio de embargos à execução, conforme abaixo: Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Conforme se verifica ao ID: 126835230, p. 2. o teor do título executivo atende todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da lei 6.830/80.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Veja-se, porém, que a pretensão da parte executada esbarra na Súmula 393/STJ, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para aferir se foi correta a indicação da natureza da dívida.
No caso, tem-se que as alegações da parte executada demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Os documentos juntados não são suficientes para acolhimento da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Reitere-se, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo e, com isso, desconstruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato que constituiu o crédito tributário, deve esta ser debatida em sede de Embargos à Execução, e não sob o título de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/10/2022 11:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 08:03
Recebidos os autos
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07/06/2022 08:03
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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