TJDFT - 0725593-83.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:42
Deferido o pedido de MAXWELL PEDRO - CPF: *96.***.*07-00 (INVENTARIANTE).
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07/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0725593-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário conjunto em razão do óbito de ALMIRA LEMOS DE SOUSA PEDRO - CPF: *13.***.*67-00, falecido(a) no dia 04/10/2005 (Id. 98237417); e de MILTON PEDRO - CPF: *43.***.*35-53, falecido(a) no dia 19/07/2013 (Id. 98237416).
Narra a inicial que os falecidos, em vida, casaram-se em 06/05/1950, pelo regime da comunhão universal de bens (Id. 153335956), o qual perdurou até a data do óbito do cônjuge virago (04/10/2005); ALMIRA LEMOS não deixou testamento conhecido (Id. 153335957); não foi juntada a certidão negativa de testamento referente a MILTON PEDRO; e deixaram como sucessor(es) comuns: i.
MILTON PEDRO JUNIOR - CPF: *50.***.*28-87 ii.
GIZELL PEDRO - CPF: *31.***.*81-04 iii.
NUBIA EBY PEDRO SANTOS - CPF: *20.***.*28-87 iv.
ROBSON PEDRO - CPF: *98.***.*24-72 v.
REGIS PEDRO - CPF: *10.***.*84-91 vi.
HUMBERTO PEDRO - CPF: *51.***.*56-49 vii.
MAXWELL PEDRO - CPF: *96.***.*07-00 viii.
LUCIANO PEDRO - CPF: *13.***.*36-15 ix.
BRAULIO PEDRO - CPF: *28.***.*68-72 x.
WALKIRIA PEDRO CARLOS LIMA - CPF: *43.***.*48-69 É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3.
ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664) Converto o rito do presente feito para arrolamento comum, uma vez que não há consenso entre os herdeiros, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Noutro passo, impende realçar ser finalidade basilar norteadora do procedimento sucessório do Arrolamento no Código Processo Civil, quer comum ou sumário, dar celeridade ao processo de inventário.
Nesse sentido, nossos Sodalícios tem posição consolidada de ser possível inclusive a dispensa de comprovação da prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD), consoante o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, atento aos termos do artigo 659, § 2º, c.c. art. 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, prescindindo tal exigência para expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, tudo convergindo para se otimizar o tramite judicial do feito, malgrado imponha-se aos órgãos encarregados do efetivo registro do título judicial para transmissão do domínio a imputação da obrigação do recolhimento tributário correspondente: · CPC, art. 659, § 2º: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662". · CPC, art. 662, caput e § 2º: “Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”. · Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”.
Tese Firmada “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Nesse contexto, urge sublinhar que nos processos submetidos ao rito do arrolamento, os títulos translativos de domínio de imóveis expedidos pelo Juízo em favor dos sucessores somente serão submetidos a registro, na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis competente, após prévia comprovação do adimplemento do ITCMD devido, conforme os artigos 143 e 289 da Lei 6.015/1973, restando impositiva tal exigência pelos Delegatários, especialmente considerada sua responsabilidade tributária quanto a omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes, consoante o disposto no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
Outrossim, tratando-se de demais bens móveis e/ou veículos, todos exigem igual recolhimento tributário antecedente.
Quanto este último, inclusive, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), além das demais diligências junto ao órgão de trânsito, é imprescindível o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Conclui-se, portanto, que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos procedimentos afetos ao rito do arrolamento, deve ser exigido ulteriormente por atuação do ente administrativo tributante e demais órgãos públicos com tal atribuição legal.
Além disso, ressalte-se que, malgrado a norma do artigo 659, § 2º, do CPC, e a respectiva a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ (REsp 1.896.526), não impeçam a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação nos casos de arrolamento, sendo possível a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação; os procedimentos de inventários exigem a liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, consoante o prelecionado no art. 192 do CTN, sendo incabível, tão apenas, as discussões quanto à incidência e adimplemento do ITCMD, que deverão ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente, ocasião em que se consolidará por título dominial próprio.
Por fim, deve-se estender ao arrolamento comum as disposições do art. 662 do CPC (que disciplinam o arrolamento sumário), em especial à dispensa de quitação prévia do imposto sobre transmissão da propriedade dos bens do espólio (ITCMD), consoante a norma prevista no § 4º do artigo 664 do CPC; que se reforça pelo disposto no § 5º do artigo 664 do CPC, no qual se exige tão somente a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, não abarcando o ITCMD.
A saber: “Art. 664. [...] § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”.
Embora o § 4° do artigo 664 do CPC faça referência ao artigo 672 do mesmo diploma, há evidência de claro erro material na edição da norma processual, uma vez que o artigo 672 em nada se relaciona ao tema tributo nos inventários.
Dessa forma, deve-se interpretar o referido dispositivo legal como se remetendo às disposições do artigo 662, acima transcrito, consoante orientação do Enunciado nº 113 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e do Enunciado nº 698 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Enunciado 113.
A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa.
A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º." "Enunciado 698.
O § 4º do art. 664 remete às disposições do art. 662, e não à do art. 672, quanto ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Grupo: Procedimentos especiais)".
Com efeito, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e do e.
Superior Tribunal de Justiça, possuem o entendimento de que se estende ao rito do arrolamento comum a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA DE BENS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE BENS.
IPTU/TLP.
IMPRESCINDIBILIDADE.
TEMA Nº 1.074 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como cediço, o ordenamento jurídico possibilita que a sucessão causa mortis seja submetida aos seguintes procedimentos distintos: inventário comum; inventário por arrolamento, que se subdivide em arrolamento comum e sumário; e inventário extrajudicial. 2.
Da interpretação do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é exigido de forma prévia no arrolamento sumário. 3.
Nesse contexto, o c.
STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. 4.
A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação, como é o caso do IPTU/TLP na hipótese vertente.
A propósito, confira-se a tese fixada: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 5.
Assim, constatada a existência de débitos tributários decorrentes de bens do espólio, o formal de partilha deve se condicionar à quitação de tais obrigações. 6.
Recurso conhecido e provido”. (TJDFT.
Acórdão 1979235, 0704000-76.2023.8.07.0017, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.
Grito aditado) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido”. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Grifo aditado) 4.
DAS CUSTAS (CPC, ARTIGO 82) Custas iniciais recolhidas, consoante guia de recolhimento e comprovante de pagamento anexos (Id. 109290360). 5.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL: COLIDÊNCIA DE INTERESSES (CPC, ARTIGO 72, I).
Defiro o pedido do Ministério Público formulado na manifestação de ID. 126704065.
Nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeia-se a Defensoria Pública do DF para exercer a curadoria especial do(a)(s) herdeiro(a)(s) menor(es).
ANOTE-SE.
Dê-se vista à Curadoria Especial, após o cadastramento. 6.
DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CC/02, ARTIGO 1.793) E DA RENÚNCIA À HERANÇA (CC/02, ARTIGO 1.804 A 1.813) Cuida-se de pedido formulado pela parte inventariante em suas PRIMEIRAS DECLARAÇOES (Id. 153333834), com o seguinte teor: “Os Autores, Milton Pedro Junior, Gizell Pedro, Núbia Ebey Pedro Santos, Robson Pedro, Luciano Pedro, Maxwell Pedro e Humberto Pedro concedem as quotas do imóvel para usufruto do Herdeiro Regis Pedro, exclusivamente para uso residencial” (Id. 153333834, p. 04).
As partes peticionantes deverão esclarecer se pretendem realizar renúncia translativa da herança - o que deverá ser instrumentalizado por Escritura Pública, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil; OU se postulam renúncia abdicativa à herança, por meio do qual o renunciante dispensa o direito à herança, de forma irrevogável e integral, consoante o disposto nos artigos 1.806 e 1.812 do Código Civil, sendo vedado “aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo” (artigo 1.808, CC/2002).
Advirto as partes que a renúncia translativa não caracteriza verdadeira renúncia, mas sim cessão-doação dos direitos hereditários, necessitando da aceitação prévia do beneficiado para se aperfeiçoar, além da regularidade tributária pertinente aos referidos atos jurídicos. 7.
ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL Cuida-se de pedido formulado pela parte inventariante em suas PRIMEIRAS DECLARAÇOES (Id. 153333834), para expedição de alvará judicial para fins de alienação do imóvel localizado em "Casa nº 158, localizado na rua Rio Grande do Sul, bairro Santa Terezinha, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais”.
O herdeiro BRÁULIO PEDRO (Id. 179515015) manifestou discordância em relação ao uso das verbas fruto de eventual alienação.
Postergo a análise do requerimento para o momento da sentença, após à manifestação da Curadoria Especial e do Ministério Público. 8.
DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA Apresente a parte inventariante as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 c.c. artigo 637, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
I.
DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As ÚLTIMAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1.
Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2.
Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3.
Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a).
Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança.
No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil.
Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil.
Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários.
No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4.
Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5.
Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio; indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária). 8.
ITCMD: após a apresentação das ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, juntar o Termo de Quitação do ITCMD ou o respectivo Comprovante de Isenção, ambos emitidos pelas Secretarias de Fazenda ou de Economia dos Estados e do Distrito Federal, salvo nos feitos processados pelo rito do Arrolamento (Sumário e Comum) (art. 659 c.c. art. 662, caput e § 2º do CPC, e Tema Repetitivo 1.074 do STJ).
Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação.
II.
DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I.
DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação.
II.II.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa.
II.III.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativos ao quinhão que receberá.
III.
DAS PARTILHAS EM INVENTÁRIOS CONJUNTOS Caso o feito esteja comportando inventário conjunto de dois ou mais falecidos(as), a parte inventariante deverá elaborar um esboço de partilha específico para cada de cujus, fazendo indicar as eventuais meações e/ou sucessões havidas entre os(as) falecidos(as).
IV.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores.
A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais).
Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos).
Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 9.
DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: SISTEMÁTICA DA SUCESSÃO CONFORME O REGIME DE BENS A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do(a) falecido(a) e o regime de bens adotado no casamento.
A depender do regime, pode haver meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, o que afeta o patrimônio a ser partilhado entre o(s) herdeiro(s) necessário(s).
A seguir, detalha-se a sucessão em cada hipótese: - FALECIDO(A) CASADO(A) (UNIÃO ESTÁVEL) EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS · Bens meados com o cônjuge/companheiro: o Todos os bens comuns (adquiridos antes e durante o casamento/união estável), em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge, pertencem 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge/companheiro e 50% (cinquenta por cento) ao espólio. · Bens partilhados entre o(s) herdeiro(s) necessário(s): o Os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles excluídos da comunhão por disposição legal, adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança/doação com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns, adquiridos antes e durante o casamento, em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge. · Participação do cônjuge/companheiro na herança: o O cônjuge/companheiro concorre, na qualidade de herdeiro, com descendentes sobre os bens particulares do(a) falecido(a); e concorre com os ascendentes sobre os bens particulares do(a) falecido(a), e sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns, adquiridos antes e durante o casamento.
Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sucede como único herdeiro(a) (art. 1.829, incisos I e II, c.c. art. 1.832, do CC/2002). 10.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias (juntamente com as Últimas Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos, vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA: ALMIRA LEMOS DE SOUSA PEDRO a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança, datado do tempo do óbito. d) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário (em caso de servidor(a) público) ao qual o(a) era vinculado(a). https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidão negativa de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª e 3ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJMG. k) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF da 1ª e da 6ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal e da região de Araguari/MG (primeiro grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA: MILTON PEDRO a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ Caso tenha sido lavrado Testamento Público ou Particular pelo(a) falecido(a), deverá ser juntado aos autos cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado lavradas nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. e) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário ao qual o(a) era vinculado(a). https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidão negativa da (ii) DÍVIDA ATIVA emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª e 3ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJMG. i) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF da 1ª e da 6ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal e da região de Araguari/MG (primeiro grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ l) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.
DO CÔNJUGE / COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser lavrada por meio de Escritura Pública, assinada por terceiro a rogo do(a) outorgante, consoante o previsto no artigo 215, §2º, c.c. artigo 654, ambos do Código Civil; porquanto a assinatura é requisito formal essencial à existência do instrumento de mandado. d) Comprovante de citação/intimação (certidão); ou petição de habilitação e respectiva procuração; ou informar se está; pendente de citação/intimação. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) averbação da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança; porquanto metade do patrimônio comum que esteja em nome do cônjuge supérstite pertence ao espólio e é objeto de partilha no inventário. g) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do(a) autor(a) da herança, inclusive investimentos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores; e cotas sociais. h) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. i) No caso de cônjuge pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); e (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio. j) No caso de cônjuge pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e (iii) formal de partilha ou carta de adjudicação expedido em inventário realizado por Escritura Pública ou em autos judiciais.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito; relativo aos seguintes herdeiros: NUBIA EBY PEDRO, LUCIANO PEDRO, BRAULIO PEDRO e WALKIRIA PEDRO CARLOS LIMA.
Quanto ao herdeiro REGIS PEDRO: em razão da alegada decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração.
Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de renúncia abdicativa da herança, juntar (i) Termo nos autos; ou (ii) Instrumento Público; declarando a respectiva renúncia. d) No caso de cessão de direitos hereditários, juntar o Instrumento Público de doação, com a respectiva outorga uxória (art. 1.647, CC/2002).
V.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI.
DA(S) VALORES EM DINHEIRO DEPOSITADOS EM CONTA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA a) Extrato bancário com a comprovação dos valores em dinheiro depositados em conta ou em aplicação financeira, e indicação expressa: (a) do valor; (b) da instituição bancária; e (c) do número da conta (corrente/poupança/salário). 11.
DO RECOLHIMENTO DO ITCD Por fim, caso haja disposição de bens (cessão de direitos hereditários/doação), deverá a parte inventariante promover a regularidade fiscal das respectivas transmissões não onerosas: I.
Apresentar Declaração Eletrônica de ITCD - Doação de Bens Móveis, Direitos e Semoventes, inclusive Dinheiro: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=346&codSubCategoria=311 II.
Usufruto em Bens Imóveis - Emitir Guia de ITCD: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=1082&codSubCategoria=311 III.
Doação de Imóvel Rural - Solicitar Emissão de Guia de ITCD: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=1048&codSubCategoria=79 IV.
Doação de Imóvel Urbano - Emitir Guia de ITCD: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=368&codSubCategoria=79 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Intime-se a parte inventariante para cumprir a presente decisão, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
III.
Atendidas as determinações do Juízo, remetam-se os autos (i) à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, para verificação da regularidade tributária; (ii) à Fazenda Nacional, para verificação da regularidade tributária quanto ao(à) falecido(a); no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
IV.
Em caso de manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal e/ou Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e/ou da Fazenda Nacional pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, quanto aos bens objeto de partilha e quanto aos falecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, encaminhem-se os autos novamente às Fazendas para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
V.
Transcorrido in albis o prazo da parte inventariante o prazo ou não promovida a regularidade tributária, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
VI.
Atendidas as determinações do Juízo e promovida a regularidade tributária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Partidor) para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil.
O Esboço Final de Partilha deverá conter: 1.
DAS PARTES: a) Qualificação completa (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone, se houver. 2.
DOS BENS: a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA: a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativos ao quinhão que receberá.
VII.
Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-vista ao Ministério Público e à Curadoria Especial, se o caso.
VIII.
Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
IX.
Ausente impugnações ou requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. 13. À SECRETARIA Cadastrar a Curadoria Especial do herdeiro REGIS PEDRO - CPF: *10.***.*84-91.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: MAXWELL PEDRO Endereço: QE 40 Conjunto J, 32, Lote, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-102 ou COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS, CHACARA 15, CASA 23, GUARA I, BRASÍLIA, CEP: 71090-145 Telefone: (61) 9.8424-1761 -
18/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:50
Outras decisões
-
18/06/2025 15:58
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/01/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 11/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0725593-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO 1- Intime-se a parte inventariante para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) DIAS. 2- Decorrido este prazo, se não houve manifestação, EXPEÇA-SE o mandado de intimação para a parte inventariante dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção/arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 03/08/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:17
Expedição de Termo.
-
02/02/2023 20:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:39
Deferido o pedido de MILTON PEDRO JUNIOR - CPF: *50.***.*28-87 (INVENTARIANTE).
-
05/12/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/09/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/05/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/01/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MILTON PEDRO JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 18:57
Expedição de Termo.
-
09/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/09/2021 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MILTON PEDRO JUNIOR em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
26/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:29
Declarada incompetência
-
26/08/2021 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/08/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
26/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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