TJDFT - 0702253-71.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RITIELE OLIVEIRA GONCALVES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702253-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Considerando razões contidas na petição ID205921426; DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 dias.
Exaurido referido prazo sem manifestação da parte inventariante, venham autos conclusos para sentença, nos termos art. 485, §1º CPC, independente de nova intimação.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 17:27
Deferido o pedido de CARMO RICARDO - CPF: *08.***.*76-87 (HERDEIRO ESPÓLIO DE), CLEIDE MARIA RICARDO - CPF: *44.***.*20-20 (INTERESSADO), CLEIDE MARIA RICARDO - CPF: *44.***.*20-20 (REPRESENTANTE LEGAL), CLEUSA FILOMENA RICARDO - CPF: *24.***.*52-34 (INVE
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29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0702253-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de CLEUSA FILOMENA RICARDO, falecida em 13/12/2020. (ID.86787001) Narra a inicial que a falecida vivia em União Estável com ELIZIER LOPES VIEIRA, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens (ID.86787002), desde 29/11/2004; que não deixou testamento conhecido (ID.86787011); não deixou descendentes; e deixou como ascendentes CARMO RICARDO e LUZIA MARTINS RICARDO, falecida em 17/06/2014 (ID.86787005).
A Decisão de ID.87829490 nomeou como inventariante ELIZIER LOPES VIEIRA.
As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID.92205664) A Fazenda Pública do Estado do Goiás se manifestou. (ID.95435023) A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou. (ID.96483303) O Ministério Público se manifestou. (ID.119202036) Foi requerida a habilitação nos autos pelo genitor da falecida, devidamente representado por sua curadora, e demonstrado o interesse em audiência de conciliação. (ID.121411089 e ID.121413414) Deferiu-se o pedido de audiência de conciliação. (ID.122334541) Na petição de ID.126356347, requereu-se a suspensão do processo, tendo em vista a morte do genitor/herdeiro da falecida. (ID.126356348) Determinou-se a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC pelo prazo de 60 dias. (ID.126506333) Em 22/10/2022, foi informado nos autos o falecimento do inventariante. (ID.141164240 e ID.141164241) Determinou-se a suspensão do feito por 6 meses e a regularização do Espólio de ELIEZER LOPES VIEIRA. (ID.141368967) Em 12/12/2022, as herdeiras de ELIZIER LOPES VIEIRA requereram habilitação nos presentes autos. (ID.144931358) Determinou-se a juntada do termo extrajudicial de compromisso de inventariante do Espólio de ELIZIER LOPES VIEIRA. (ID.146251276) O Ministério Público informou não ter mais interesse no processo, tendo em vista ausência de interesse de incapaz. (ID.146587265) Em 19/01/2023, CLEIDE MARIA RICARDO requereu sua habilitação nos autos do processo.
Requereu, também, a retirada do imóvel localizado em Alexânia/GO, no Condomínio Tibá, chácara 21, pois é a cessionária do imóvel e este se encontra em sua posse (ID.147843510).
Além disso, requer a avaliação do veículo FIAT/UNO QAY 1.4, placa PAK-4496, 2015/2016, Cor: Cinza, tendo em vista que ELIZIER LOPES VIEIRA faleceu em um acidente com este veículo. (ID.147136749 e ID.147843508) As herdeiras de ELIZIER requereram o indeferimento do pedido de avaliação do veículo. (ID.149514246) A Decisão de ID.151916169 retirou do presente inventário o imóvel localizado em Alexânia/GO, no Condomínio Tibá, chácara 21, pois a cessionária dos direitos de posse sobre o imóvel é CLEIDE MARIA RICARDO.
Nomeou-se como inventariante do presente espólio RITIELE OLIVEIRA GONÇALVES.
Determinou-se as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD em nome da inventariada. (ID.162423830) A consulta realizada através do sistema RENAJUD encontrou os veículos: FIAT/UNO WAY 1.4; Placa: PAK-4496; 2015/2016; Cor: CINZA; e GM/S10, Placa: JEH-4957, 1996/1996, Cor: Branca. (ID.163708800) A consulta realizada através do sistema SISBAJUD encontrou e transferiu para um conta judicial vinculada ao presente feito o valor de R$ 185,15 (cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos). (ID.164523508) A herdeira TATIELE OLIVEIRA LOPES revogou a procuração de sua advogada. (ID.169172277) Foi proposto acordo de partilha. (ID.169172275) A herdeira do Espólio de CARMO RICARDO, CLEIDE MARIA RICARDO, impugnou o acordo proposto. (ID.172130603) A herdeira do Espólio de CARMO RICARDO, CLEIDE MARIA RICARDO, retificou a sua impugnação. (ID.175641741) A herdeira do Espólio de CARMO RICARDO, CLEIDE MARIA RICARDO, requereu que os bens em nome do companheiro supérstite da inventariada devem compor o patrimônio do presente espólio, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens. (ID.196660327) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, insta consignar que a herança da falecida é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância da União, tendo em vista o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que o companheiro supérstite e a companheira falecida são meeiros entre si. b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua nas primeiras declarações: a) os bens adquiridos na constância do casamento, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação.
Propriedade dos Imóveis Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art.1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do falecido, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou comprovar sua posse pelas vias ordinárias, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
Ademais, verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF e devem estar legíveis.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir c) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral d) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ e) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica f) Extratos Bancários do mês do falecimento das contas em nome do falecido.
II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens é o da Comunhão Parcial de bens deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, o CRLV dos veículos, as matrículas dos imóveis adquiridos na constância do casamento, e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
III - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ATUALIZADAS, com prazo de validade de 30 dias, e as escrituras públicas de compra e venda.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio.
E, caso o imóvel ou veículo esteja registrado em outro Estado, trazer a Certidão Negativa De Débitos E Da Dívida Ativa referente a localização do bem. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao - Certidão de Débitos e da Dívida Ativa Estado do Goiás/GO. https://www.sefaz.go.gov.br/certidao/emissao/ d) No caso de imóvel irregular, trazer a Ficha Cadastral Do Imóvel, a escritura pública de cessão de direitos, o contrato de compra e venda ou a promessa de compra e venda do imóvel. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral Informo que o inventariante requereu a exclusão dos títulos do NTERPASS e MOTEL CLUBE, pois não obteve documentos que comprovem que a falecida era titular desses títulos. (ID. 119066840) À SECRETARIA Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas e débitos em nome da falecida e de seus bens.
Intime-se a Fazenda Pública do Goiás para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do falecido.
Dou a Presente Decisão Força de Ofício.
Oficie-se a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cocalzinho de Goiás sobre o Processo nº 5777029-59.2022.8.09.0177, e informe que ELIZIER LOPES VIEIRA era companheiro de CLEUSA FILOMENA RICARDO.
E, que o inventário desta corre neste juízo sob o Processo de nº 0702253-71.2021.8.07.0014.
Associem-se os presentes autos ao processo nº 0706519-67.2022.8.07.0014.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, juntar os documentos ausentes, apresentar as Últimas Declarações e esclarecer o porquê de não constar, na certidão de óbito de ELIZIER LOPES VIEIRA, que havia uma companheira já falecida (ID.144931366).
Apresentadas as últimas Declarações, anexados todos os documentos ausentes, apresentadas as manifestações da Fazenda Pública do DF, intimem-se o Espólio de Carmo Ricardo para apresentar impugnação as últimas Declarações.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:43
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:14
Outras decisões
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12/06/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 18:14
em cooperação judiciária
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14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CARMO RICARDO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
1.
DOS TÍTULOS INTERPASS E MOTEL CLUBE Defiro os pedidos de ID. 119066840, pois ELIZIER não comprovou que a falecida CLEUSA era titular desses títulos. 2.
DO ARROLAMENTO COMUM Inicialmente verifico ser a hipótese dos autos ARROLAMENTO COMUM, assim disciplinado: “Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. §1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. §2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. §3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. §4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público”.
Sobre o tema a lição de Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões (11ª ed. 2017, SaraivaJur): “(...) O arrolamento sumário constitui forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.
Dispõe o artigo 659, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 600 a 663”. [...].
Basta que os interessados elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador e apresentando para homologação a partilha amigável, por instrumento público ou particular.
Pode ser utilizado também para homologar pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, como prevê o §1° do art. 659 do diploma processual de 2015.
A participação na herança de herdeiros incapazes constitui empecilho à adoção do mencionado procedimento simplificado, assim como a existência de interessado ausente, que deva ser citado e não seja localizado. É nulo o processo de arrolamento se não requerido por todos os interessados, que, além do mais, devem ser capazes. [...] O arrolamento será comum quando o valor dos bens não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 664).
Tal modalidade constitui também forma simplificada de inventário de bens, porém específico para os de pequeno valor, até o limite do valor mencionado.
Difere do arrolamento sumário porque neste é condição básica a concordância entre partes capazes, enquanto no comum basta o reduzido valor da herança, sendo obrigatória a sua adoção, ainda que não representados todos os herdeiros e mesmo que haja ausentes ou incapazes, ou testamento.
Nestes casos, haverá intervenção do Ministério Público (...)”.
Assim, considerando que a herança não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente partilha deve tramitar rito do arrolamento comum, conforme determina o art. 664 do Código de Processo Civil.
Veja-se que há uma obrigação legal do feito tramitar pelo rito do arrolamento COMUM.
Nesse sentido o eg.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEITADA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD E DEMAIS TRIBUTOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A matéria afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 1074), com determinação de suspensão dos processos pendentes, não se aplica a hipótese dos autos, por tratar do rito do arrolamento sumário.
Preliminar de suspensão do feito rejeitada. 2.
Quando a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário proceder-se-á, obrigatoriamente, sob o rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC). 3.
Nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos deve ser precedida da quitação dos demais tributos relativos aos bens do espólio. 4.
Preliminar de suspensão do feito rejeitada.
Recurso conhecido em parte e provido.”(Acórdão 1377167, 00106507020108070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Retifique-se a autuação. 3.
DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Nomeio RITIELE OLIVEIRA GONÇALVES como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora Inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 4.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Defiro, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante RETIFICAR as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade/posse, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. 5.
DOS DOCUMENTOS FALTANTES A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver), no prazo de 30 (trinta) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo: a) documento (contrato/cessão/escritura/procuração) que comprove que os direitos sobre o bem imóvel situado à quadra 20, lote: 16, Vila Lolli, Novo Gama/GO, Cep: 72860-000, registrado sob matrícula nº R-1=1.869, pertenciam à inventariada; b) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do Distrito Federal e de Goiás atualizadas; c) Certidão Negativa Criminal do TJDFT em nome da parte inventariada (https://cnc.tjdft.jus.br/); d) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal em nome da parte inventariada (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); e) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública de Goiás em relação ao bem imóvel inventariado; 6.
DILIGÊNCIAS SISBAJUD e RENAJUD Diligencie a Secretaria os saldos bancários da parte inventariada junto ao SISBAJUD, veículos junto ao RENAJUD.
Havendo saldos na diligência SISBAJUD, determino a transferência para conta judicial em favor deste Juízo. 7.
INTMAÇÃO DO ESPÓLIO DE CARMO RICARDO Cumpridas as determinações acima, intime-se o herdeiro ESPÓLIO DE CARMO RICARDO, na pessoa de sua inventariante, Sra.
CLEIDE MARIA RICARDO, na forma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá(ão): arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação da inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, tudo em consonância com o art. 627 do CPC.
Advirto ao herdeira de que a peça deverá ser subscrita por Advogado, devendo, ainda, juntar cópias de seus documentos pessoais, bem como todos os documentos de propriedades dos bens da falecida que estejam em seu poder. 7.1.
Na oportunidade, o ESPÓLIO DE CARMO RICARDO deverá juntar procuração em seu nome, representado por sua inventariante. 8.
DO PROSSEGUIMENTO Com a juntada de resposta pelo(a)(os)(as) herdeiro(a)(os)(as), intime-se a parte inventariante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos para saneamento.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702253-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO 1- Vista à parte inventariante para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se intimação pessoal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RANIELE OLIVEIRA LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RITIELE OLIVEIRA GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:56
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2023 15:17
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2023 15:16
Juntada de consulta renajud
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:41
Outras decisões
-
13/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/01/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 02:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 08:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/12/2022 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/10/2022 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CARMO RICARDO em 12/09/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 09:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
31/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
22/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de ELIZIER LOPES VIEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
26/09/2021 09:52
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 08:41
Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CARMO RICARDO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 14:30
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 22:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 06:53
Expedição de Termo.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/03/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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