TJDFT - 0702528-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702528-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Ofício da 4ª Vara Cível de Taguatinga informou que o imóvel de matrícula n. 136.299, o Apartamento 608, situado na CSB 07, bloco B, lote 02, Taguatinga/DF, foi alienado judicialmente naquele Juízo, no entanto a averbação da alienação em nome do novo proprietário está impossibilitada em razão de indisponibilidade cadastrada via CNIB, oriunda deste feito.
Em razão disso, solicitou o levantamento da constrição.
Em resposta, o exequente não concordou com o levantamento da constrição e requereu a penhora no rosto dos autos em trâmite naquele Juízo. É o breve relato.
DECIDO.
ID 240050529 Inicialmente, cabe registrar que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e implica o desembaraço de quaisquer gravames e ônus que incidam sobre o bem antes da alienação por meio judicial.
Ante o exposto, DETERMINO o levantamento da ordem de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 136.299, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (AV.9 da certidão de matrícula de ID 240050530, págs. 8/10.
Expeçam-se as diligências necessárias e oficie-se, em resposta, ao Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Eventuais custas/emolumentos pela parte interessada.
ID 245541690 O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento do exequente e determino seja expedido ofício de penhora no rosto dos autos n: 0708856-26.2017.8.07.0007, que atualmente está em trâmite perante no Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, até o limite do débito tributário consolidado a ser informado no momento do envio do respectivo ofício, conforme consulta a ser realizada no Sistema de Tributação e Administração Fiscal do DF – SITAF.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, devendo ser advertida de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
IDs 203654266 e 246619967 O 185-A, §1º, do Código Tributário Nacional estabelece: “A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite”.
Ante o exposto, determino que a Secretaria junte aos autos o relatório atualizado do CNIB relativo à ordem de indisponibilidade proferida no ID 203654266.
Após a juntada da relação de bens sobre os quais recaíram a indisponibilidade, atento ao 185-A, §1º, do CTN, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em algum imóvel, atentando-se, inclusive, à penhora deferida acima, bem como ao pedido de ID 246619967.
A ausência de manifestação expressa do exequente especificamente sobre o ponto acima acarretará o levantamento da indisponibilidade sobre todos os bens atingidos pela ordem de ID 203654266, sem necessidade de nova intimação.
Tudo feito, tornem conclusos COM URGÊNCIA para a análise dos requerimentos pendentes.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:30
Outras decisões
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18/08/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2025 21:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 19:53
Decretada a indisponibilidade de bens
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17/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702528-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01/07/2022 (ID 22249885), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 02:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/06/2022 19:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2022 22:31
Recebidos os autos
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03/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/10/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:49
Recebidos os autos
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09/09/2021 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 06:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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08/06/2021 06:45
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:18
Audiência Conciliação não-realizada em/para 14/05/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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12/04/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 18:16
Audiência Conciliação designada em/para 14/05/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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07/04/2021 15:05
Audiência Conciliação cancelada em/para 06/04/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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06/04/2021 10:44
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:44
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2021 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:38
Recebidos os autos
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28/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/01/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/01/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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